Acórdão nº 70085719094 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085719094
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ED

Nº 70085719094 (Nº CNJ: 0021398-27.2022.8.21.7000)

2022/Cível


eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. horas extras. PARCELAS VINCENDAS. comprovação da manutenção do exercício extraordinário. ônus da parte autora. renúncia tácita à liquidação POR ARBITRAMENTO da sentença. omissão, contradição ou obscuridade NÃO EVIDENCIADAs. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I - Não obstante de encontro às alegações trazidas, cabe referir a motivação do acórdão embargado, no sentido do descabimento do pagamento das parcelas vincendas a título de horas extraordinárias, haja vista o ônus do agravante na comprovação da manutenção da situação fática geradora da condenação - trabalho extraordinário efetivo -, depois da perícia, notadamente através da liquidação de sentença; e a opção do credor no sentido do cumprimento de obrigação pagar quantia certa ?
art. 523 do CPC -, a indicar a renúncia tácita à liquidação da sentença na forma de arbitramento - art. 509 do CPC -, portanto sem o pressuposto da prova definida no título judicial, da manutenção da excepcionalidade da prestação do serviço além do horário extraordinário depois do ajuizamento da ação, ou mesmo da perícia havida na fase de conhecimento, consoante a coisa julgada.

II - Portanto, não demonstrados os vícios alegados, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória.

Embargos de declaração desacolhidos.

Embargos de Declaração


Terceira Câmara Cível

Nº 70085719094 (Nº CNJ: 0021398-27.2022.8.21.7000)


Comarca de São Valentim

DOMINGOS RIBEIRO DA LUZ


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Vistos.


Trata-se de embargos de declaração opostos por parte de DOMINGOS RIBEIRO DA LUZ, contra o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 70085654267, no qual contende com o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO SUL.


Nas razões, a parte embargante aponta a omissão no acórdão embargado, no tocante à necessidade de nomeação de perito para o arbitramento dos valores devidos, bem como a falta de menção no título judicial acerca da existência de obrigação líquida ou ilíquida, na forma do art. 356, § 1º, do CPC, para fins da apresentação de cálculos aritméticos, com base no art. 509, § 2º, do CPC.


Menciona a impugnação do município restrita às parcelas vincendas - até 06.09.11 -, sem menção acerca do critério de liquidação, não obstante a motivação da decisão agravada, no sentido de parcelas devidas até 26.03.2013, contudo sob a imprescindibilidade da liquidação por artigos, e a contradição no acórdão ora embargado, quanto ao descabimento do pagamento das parcelas futuras a título de horas extraordinárias, notadamente em razão da ausência da fase prévia de liquidação da sentença na modalidade de arbitramento.


Refere, ainda, a obscuridade quanto à forma de liquidação das parcelas a partir de 26.03.13 ?
artigos ou arbitramento.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins do saneamento dos vícios apontados (fls.
4-8).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside na omissão
no acórdão embargado, no tocante à necessidade de nomeação de perito para o arbitramento dos valores devidos, bem como a falta de menção no título judicial acerca da existência de obrigação líquida ou ilíquida, na forma do art. 356, § 1º, do CPC, para fins da apresentação de cálculos aritméticos, com base no art. 509, § 2º, do CPC; na impugnação do município restrita às parcelas vincendas - até 06.09.11 -, sem menção acerca do critério de liquidação, não obstante a motivação da decisão agravada, no sentido de parcelas devidas até 26.03.2013, contudo sob a imprescindibilidade da liquidação por artigos, e a contradição no acórdão ora embargado, quanto ao descabimento do pagamento das parcelas futuras a título de horas extraordinárias, notadamente em razão da ausência da fase prévia de liquidação da sentença na modalidade de arbitramento; bem como na obscuridade quanto à forma de liquidação das parcelas a partir de 26.03.13 ?
artigos ou arbitramento.

De início, não obstante de encontro às alegações trazidas, cabe referir a motivação do acórdão embargado, no sentido do descabimento do pagamento das parcelas vincendas a título de horas extraordinárias, haja vista o ônus do agravante na comprovação da manutenção da situação fática geradora da condenação - trabalho extraordinário efetivo -, depois da perícia, notadamente através da liquidação de sentença; e a opção do credor no sentido do cumprimento de obrigação pagar quantia certa ?
art. 523 do CPC -, a indicar a renúncia tácita à liquidação da sentença na forma de arbitramento - art. 509 do CPC -, portanto sem o pressuposto da prova definida no título judicial, da manutenção da excepcionalidade da prestação do serviço além do horário extraordinário depois do ajuizamento da ação, ou mesmo da perícia havida na fase de conhecimento, consoante a coisa julgada.

Peço licença para colacionar trecho da motivação do julgado:
(...)

Dos elementos dos autos, denota-se a condenação do município agravado
no pagamento das diferenças relativas à prestação de horário extraordinário; bem como adicional noturno, em favor do servidor, ora agravante, nos autos da ação de rito ordinário ?
nº 152/1.11.0000494-6; mantida nesta 3ª Câmara Cível, no julgamento da AP nº 70057105470 - Agravo Interno nº 70069167641
; o desacolhimento dos embargos de declaração nº 70071256127; a não admissão do Recurso Especial ?
nº 7007286652 -, e o não conhecimento do Agravo em REsp nº 1.308.500/RS (fls. 471-567).

Nesse contexto, peço licença para a transcrição do dispositivo da sentença:

(...)

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO SUL a pagar à parte autora, desde 06/09/2006: (a) as diferenças de horas extras prestadas e não pagas pelo requerido, mais reflexos nas verbas correspondentes ao 13º salário e adicional de férias, e (b) as diferenças do adicional noturno, calculadas na forma da fundamentação, mais reflexos nas verbas correspondentes ao 13º salário e adicional de férias.
Esses valores apuráveis em liquidação de sentença por arbitramento, deverão ser atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora computados da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.96/09).

(...)

(grifei)

Não obstante o pressuposto da liquidação por arbitramento, sobreveio a petição de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, com a inclusão das parcelas posteriores ao laudo pericial e à sentença (fls.
572-575); e a impugnação do município devedor, ora agravado, restrita ao termo final da condenação, com a apresentação de valor incontroverso (fls. 932-934).

E a decisão ora hostilizada (fls.
979-982).

A disciplina dos arts. 509 a 512, do CPC:

(...)

CAPÍTULO XIV

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.


§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.


§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.


§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

(...)

(grifei)

No ponto, precedentes deste Tribunal de Justiça, também do município de Entre Rios do Sul:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO SUL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO.
Inovação recursal.
Questão que não foi devidamente arguida na origem não pode ser examinada em sede de apelação, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Apelação da parte autora conhecida em parte. 2. A Pretensão de pagamento de diferenças de repouso semanal remunerada esbarra na prova pericial, que atesta que o servidor usufruía folgas durante as semanas laboradas. 3. Apurando o laudo pericial a percepção, pelo...

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