Acórdão nº 70085721827 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décimo Primeiro Grupo Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085721827
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécimo Primeiro Grupo Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MAS

Nº 70085721827 (Nº CNJ: 0021671-06.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

impugnação ao BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. concessão do BENEPLÁCITO da AJG. possibilidade, desde que comprovada insuficiência de recursos financeiros ou inatividade. situação demonstrada.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais.


Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).


Na espécie, há comprovação da efetiva necessidade de a pessoa jurídica litigar sob o amparo da AJG.


Deferimento do benefício da AJG mantido.


AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA à REANÁLISE DA JUSTIÇA DA DECISÃO CONSUBSTANCIADA NO ARESTO RESCINDENDO.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. indeferimento da inicial.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça, ?o erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos? (?ut? excerto da ementa do AgInt no REsp 1412343/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017), ao passo que ?a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, (...), sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão? (?ut? excerto da ementa do AgRg no REsp 1350402/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).

?In casu?, verificando-se, ao fim e ao cabo, que a pretensão das autoras não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 966, do CPC/2015, visando, outrossim, à revisão da interpretação da prova documental acostada aos autos, dos fatos e da lei aplicável à espécie, a fim de alcançar a reforma do acórdão rescindendo, é de ser declarada inepta a exordial.

Hipótese de indeferimento liminar da petição inicial desta ação rescisória, porquanto não se presta a servir como sucedâneo recursal.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do CPC/2015.
petição INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR O ?
DECISUM? OBJURGADO.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Agravo Interno


Décimo Primeiro Grupo Cível

Nº 70085721827 (Nº CNJ: 0021671-06.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ASSOC RIOGRANDENSE EMPREEND ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL EMATER


AGRAVANTE

ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL - ASCAR


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Décimo Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente), Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Francisco José Moesch, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Marco Aurélio Heinz, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Marilene Bonzanini.

Porto Alegre, 17 de março de 2023.


DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, ?
in verbis?:

?Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória. Relata que ajuizou a ação com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC, apontando ?violação ao art. 5º, LV, da CRFB, à Súmula Vinculante n. 3 do STF, e ao art. 64 da Lei Estadual 11.424/2000; e, incursão em erro de fato, ao afirmar que as Agravantes não teriam prestado contas à SEAPA, quando a prova documental da ação rescindenda era de que houve prestação de contas (isto é, foi em sentido oposto à premissa eleita)?.

Alegam os recorrentes que o Relator decidiu monocraticamente, ?
indeferindo a petição inicial, sem analisar os fundamentos de violação manifesta de norma jurídica, em clara omissão, e, ainda, afirmando inadvertidamente e com inúmeras contradições e obscuridades que não seria cabível porque o erro de fato teria sido objeto de debate, de discussão, de enfrentamento pela decisão rescindenda?, vícios que não foram sanados nem mesmo com a oposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados em uma decisão alegada genérica.

Postulam a reforma da decisão, apontado nulidade, tendo em conta: (a) Contrariedade aos arts. 1022, I e II, par.
único, II, c/c art. 489, II, §1º, e III do IV, do CPC ? Negativa de prestação jurisdicional ? art. 5º, XXXV, da CRFB ? em relação aos fundamentos de violação manifestação de norma jurídica; (b) Contrariedade aos arts. 1022, I, II e III, par. único, II, c/c art. 489, II, §1º, III e IV, do CPC ? Negativa de prestação jurisdicional ? art. 5º, XXXV, da CRFB ? em relação ao fundamento de erro de fato da decisão rescindenda.

Requerem seja recebido o agravo interno e lhe deem provimento, reconhecendo a nulidade da decisão agravada, assim como reformá-la, para admitir e processar a ação rescisória.
?

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

Adequado e tempestivo o agravo interno, estou votando por conhecê-lo e desprovê-lo.


O recurso ora analisado não merece prosperar.


Ao decidir monocraticamente a rescisória anteriormente manejada, tive ensejo de assinalar o seguinte, ?
in litteris?:
?2 ? Indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inc. I e § 1º, inc. III, do CPC/2015, julgando, de logo, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC/2015.

De saída, contudo, impende observar que não há vedação constitucional ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
O mesmo se depreende da Lei nº 1.060/50 que, conquanto a elas não faça referência específica, não exclui a possibilidade da benesse.

A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).


Contudo, há entendimento consolidado na jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, enquanto para a pessoa natural, a princípio basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa), às pessoas jurídicas faz-se imprescindível a apresentação de prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício.


A concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, condicionado à demonstração, de forma convincente, da impossibilidade/incapacidade de atenderem às despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.


Nesse sentido, vale mencionar precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.

ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.


1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da %20AND%20('1060%2F1950'%20OR%20'1060')+fecha2:1950-01-01..1950-12-31+content_type:6+vid:751019081 OR 39115425/*' data-vids='751019081 39115425'>Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.

Agravo interno não provido.


(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA...

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