Acórdão nº 70085721900 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085721900
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


RGL

Nº 70085721900 (Nº CNJ: 0021679-80.2022.8.21.7000)

2022/Crime


embargos de declaração.
ação penal. queixa-crime. delitos de injúria e difamação. rejeição da queixa. ausência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgado. pedido de concessão de gratuidade judiciária. hipossuficiência não comprovada. parte que foi assistida por advogado constituído.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Quarta Câmara Criminal

Nº 70085721900 (Nº CNJ: 0021679-80.2022.8.21.7000)


Comarca de Bagé

ANA MARIA MONTEZANO GONSALES MARTINS DA SILVA


EMBARGANTE

DIVALDO VIEIRA LARA


EMBARGADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Newton Brasil de Leão (Presidente) e Des. Julio Cesar Finger.

Porto Alegre, 24 de abril de 2023.


DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Maria Montezano Gonsales Martins da Silva, em face do acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, à unanimidade, declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de injúria e, por maioria, rejeitou a queixa, quanto ao delito de difamação imputados em desfavor de Divaldo Vieira Lara, Prefeito Municipal de Bagé.


A embargante referiu que não busca a correção de omissão, obscuridade ou contradição, postulando apenas a concessão da gratuidade judiciária, juntando cópia da declaração de imposto de renda (fls.
260/266).

Acolhida a manifestação do Ministério Público (fls.
270/271), foi intimado o querelado Divaldo Vieira Lara, Prefeito Municipal de Bagé, para apresentar contrarrazões.

O embargado, requereu o não conhecimento dos embargos, uma vez que ausentes os pressupostos de omissão, contradição e obscuridade, bem como o indeferimento do benefício de gratuidade de Justiça, haja vista que a embargante não ostenta vulnerabilidade financeira.
Por fim, pleiteou a condenação da embargante por litigância de má-fé (fls. 278/279).

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Feliz Herbstrith, opinou pelo desacolhimento dos embargos de declaração, indeferindo o pedido do embargado de condenação nas penas de litigância de má-fé.


É o relatório.

VOTOS

Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)

Relembro que Ana Maria Montezano Gonsales Martins da Silva ofereceu queixa-crime, em desfavor de Divaldo Vieira Lara, Prefeito Municipal de Bagé, imputando a ele a prática dos crimes contra a honra de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e
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