Acórdão nº 70085726933 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCarta Testemunhável
Número do processo70085726933
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JBMT

Nº 70085726933 (Nº CNJ: 0022182-04.2022.8.21.7000)

2022/Crime


CARTA TESTEMUNHÁVEL MANEJADA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL POR INTEMPESTIVO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO IN CASU.
Carta testemunhável desprovida.


Carta Testemunhável


Sexta Câmara Criminal

Nº 70085726933 (Nº CNJ: 0022182-04.2022.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

AGRIPINO BRIZOLA DUARTE


TESTEMUNHANTE

MINISTERIO PUBLICO


TESTEMUNHADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à carta testemunhável, deferindo AJG ao testemunhante.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes e Des. José Ricardo Coutinho Silva.

Porto Alegre, 09 de março de 2023.


DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

AGRIPINO BRIZOLA DUARTE requereu expedição de carta testemunhável em razão de decisão que não recebeu, por intempestivo, o agravo de execução penal interposto por sua defesa técnica contra decisão que reconheceu falta grave que fora imputada, consistente na prática de novo fato definido como crime doloso no curso da execução, impondo-lhe perda de um quinto (1/5) dos dias remidos e alteração da data-base de contagem do prazo-requisito à progressão de regime.


Admitida, razões e contrarrazões oferecidas.


Decisão mantida. Autos remetidos a esta Corte.

Parecer do Dr. Eduardo de Lima Veiga, ilustre Procurador de Justiça, no sentido do desprovimento do recurso.


Autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

O ora testemunhante está a cumprir sessenta e dois (62) anos e doze (12) dias de reclusão, soma de penas que lhe foram impostas pela prática de latrocínio, roubos, receptação e uso de documento falso.
Já cumpriu cerca de vinte (20) anos. Acusado da prática de falta grave, ocorrida em 08/12/2019, foi ouvido em audiência de justificação feita por videoconferência, na presença de advogada constituída, em 14/11/2022, mesma oportunidade em que proferida oralmente decisão, a reconhecer a infração, a aplicar a perda de um quinto (1/5) dos dias remidos e a alterar a data-base de contagem do prazo-requisito para a progressão de regime, lavrando-se a seguinte ata:

(...)

Aberta a audiência pelo MM.
Juíza de Direito foi dito que passava a ouvir o apenado, referente aos fatos novos cometidos no curso da execução da pena, consistentes nos delitos de receptação em 26/09/2019 ( 157/2.19.0002014-9), organização criminosa no ano de 2019, sem data exata, sob nº 5001068682019821009, bem como posse ilegal de arma de fogo havida no dia 08/12/2019 em trâmite na 2ª Vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha, sob número 50018412120198210065, ainda sem sentença: gravado pelo sistema Cisco Webex. Realizadas as inquirições pelo Ministério Público e pela Defesa. Encerrada a instrução, as partes realizaram debates orais. Pela magistrada, foi proferida a...

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