Acórdão nº 70085729200 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085729200
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LVPM

Nº 70085729200 (Nº CNJ: 0000020-78.2023.8.21.7000)

2023/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO OPERADA. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE DO TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS OBSERVADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1.336.026/PE. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DECISÃO CITRA PETITA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. inexistência de afronta aos requisitos LEGAIS. rediscussão de matéria impugnada. vedação. prequestionamento.

-Não merecem ser acolhidos os embargos que, ao pretexto de ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivam, na verdade, rediscutir matéria já apreciada.


-Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, conforme artigo 1.025 do CPC.


-Embargos de declaração desacolhidos.

Embargos de Declaração


Vigésima Quinta Câmara Cível - Direito Público

Nº 70085729200 (Nº CNJ: 0000020-78.2023.8.21.7000)


Comarca de Guaporé

ROSA MARIA SONAGLIO BRUSAMARELLO


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível - Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Léo Romi Pilau Júnior e Des. Eduardo Kothe Werlang.

Porto Alegre, 25 de abril de 2023.


DES.ª LEILA VANI PANDOLFO MACHADO,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Leila Vani Pandolfo Machado (RELATORA)

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSA MARIA SONAGLIO BRUSAMARELLO, ao acórdão desta Câmara que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto na execução de sentença movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em síntese, que o Ente Público omite convenientemente informações com a finalidade de reduzir o valor a ser pago.
Apontou que, no início da execução, embora a sentença tenha determinado o pagamento do percentual total de 19% sobre os proventos e gratificações, o próprio embargado, por livre e espontânea vontade, implantou o percentual de 23,28% sobre os seus proventos. Afirmou que não há falar em reanálise das porcentagens determinada pela sentença em relação às parcelas percebidas. Defendeu, em relação aos índices de correção monetária e juros, que devem ser observados os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Colacionou jurisprudência, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para...

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