Acórdão nº 70085729580 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085729580
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO




JMKVTJ

Nº 70085729580 (Nº CNJ: 0000058-90.2023.8.21.7000)

2023/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO. ART. 621, INCISOS I E III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDENCIA DOS AUTOS AFASTADA. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM PROVAS NOVAS. TESE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA. ART. 272, §1º-a, DO CP. OPERAÇÃO LEITO COMPENSAdo 8.

A revisão criminal, fundada no art. 621 do CPP, é ação ordinária contra sentença transitada em julgado, admitida em situações excepcionais e nas hipóteses taxativas previstas nos incisos I, II e III.


O primeiro ponto objeto da revisional, ou seja, do reconhecimento da ausência de materialidade do primeiro fato denunciado, com base no descarte do lote referente à amostra coletada no dia 09/03/2015, no Tanque 1, Certificado Oficial de Análise nº 18810/2015, não pode ser conhecido, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
Ausência de elementos capazes de afastar o instituto da coisa julgada. Questão que visa o reexame da matéria. Descabimento. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação.

Ante a apresentação do novo laudo técnico particular, buscam os autores comprovar que a condenação se deu contrária à evidência dos autos.
Perícia unilateral, sem carga probatória, porquanto não submetida ao contraditório e devido processo legal.

O laudo apresentado pelos réus não comprova a alegada manutenção do valor nutricional do leite, pois baseia-se em parâmetros físico-químicos diversos daqueles avaliados pelos laboratórios credenciados que realizaram os testes na época da Operação Leite Compensado 8.


Não demonstrado que o julgamento se deu contrário à evidência dos autos.
Essa hipótese somente pode ser reconhecida quando ausente qualquer elemento de prova que sustente a condenação, o que não é o caso dos autos.

As novas provas apresentadas, ainda que assim reconhecidas, não são suficientes para fragilizar todo o caderno probatório produzido no curso da instrução processual.


A comprovação de que o leite cru resfriado foi vendido à terceiros pela COOPASUL na época dos fatos, por si só, não se presta a afastar as conclusões dos laudos oficiais.
As meras alegações de que as empresas compradoras realizam testes quando do recebimento do produto, sem que essas análises venham aos autos, não servem para o reexame da condenação. Inviável a presunção de não haviam alterações nos lotes vendidos. Precedentes jurisprudenciais.

REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NOS PONTOS, JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Segundo Grupo Criminal

Nº 70085729580 (Nº CNJ: 0000058-90.2023.8.21.7000)


Comarca de Erechim

ARIEL PAULO NARZETTI


REQUERENTE

DOUGLAS BONFANTE


REQUERENTE

MARCOS JOSE BALDIGA


REQUERENTE

MINISTERIO PUBLICO


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Segundo Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte da revisão criminal e, nos pontos conhecidos, julgar improcedente.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Newton Brasil de Leão (Presidente) e Des. José Guilherme Giacomuzzi, Des. Julio Cesar Finger, Des. Rogério Gesta Leal, Dr. Leandro Augusto Sassi.

Porto Alegre, 09 de junho de 2023.


DES.ª JANE MARIA KOHLER VIDAL,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Jane Maria Kohler Vidal (RELATORA)

ARIEL PAULO NARZETTI, DOUGLAS BONFANTE e MARCOS JOSE BALDIGA ajuizaram ação de revisão criminal com pedido liminar de suspensão da pena.


Relataram que foram denunciados e condenados pela prática do crime previsto no artigo 272 do Código Penal, uma vez que, como colaboradores da Cooperativa Pequenos Agricultores de Campinas do Sul Ltda.
? COOPASUL, entre os dias 09, 10 e 11 de março de 2015, teriam recebido cargas de leite cru refrigerado em desconformidade com a determinação legal, pois o produto, segundo a denúncia, estaria adulterado com a adição de água e algum soluto, cujo objetivo era aumentar o volume e potencializar o lucro dos envolvidos. Disseram que os fatos teriam sido revelados a partir da ?Operação Leite Compensando 8?. Mencionaram que três cargas de leite foram reprovadas, sendo que uma delas, a própria COOPASUL, ao identificar a irregularidade, descartou o lote, conforme Certificado Oficial de Análise nº 18810/2015. Destacaram a ausência de ilícito, pois a COOPASUL identificou os índices desconformes e deixou de receber o leite, descartando-o. Aventaram a existência de prova nova que demonstra a total inocência dos requerentes. Afirmaram que a COOPASUL no dia em que recebia o leite o destinava às indústrias, as quais realizavam testes no produto antes desse ser internalizado e industrializado. Alegaram que a prova nova que subsidia o presente pleito consiste: a) nas notas fiscais de venda do leite cru para a indústria na data dos fatos; b) nos recibos de pagamento do leite cru pelas indústrias na data dos fatos; c) nos e-mails trocados entre as indústrias e o MAPA, após a deflagração da ?Operação Leite Compensado 8?, que chegou ao conhecimento dos requerentes somente nessa oportunidade. Salientaram que a prova nova compreende as notas fiscais de venda de leite dos dias 09, 10 e 11 de março de 2015 para as duas indústrias indicadas pela testemunha, que seriam Piracanjuba e Cooperativa Taquarense de Laticínios ? COOTAL. Defenderam a existência de três provas novas sobre a regularidade do produto comercializado pela COOPASUL. Argumentaram que não há como negar que esses produtos foram entregues às indústrias, que os testaram e igualmente nada perceberam de anormal, tanto que procederam o pagamento e inclusive responderam ao MAPA informando que não haviam identificado anormalidade em seus testes. Sustentaram, ainda, que a sentença e o acórdão decidiram em evidente contradição com a prova constante nos autos. Isso porque, alegam que o laudo particular apresentado por eles monstra que os indicadores responsáveis pela valoração nutricional do leite são os lipídios e proteínas totais, elementos que, nos lotes supostamente fraudados, estão de acordo com a regulamentação do MAPA, razão pela qual a condenação dos recorrentes estaria em desacordo com a prova dos autos, pois não haveria irregularidade. Assim, pediram, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final desta revisão criminal. No mérito, pugnaram pela procedência da ação ao efeito de absolver os requerentes pela ausência de prova acerca da materialidade ou pela dúvida sobre a materialidade dos fatos.

O pedido liminar foi indeferido.


O Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e improcedência da ação de revisão criminal.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Jane Maria Kohler Vidal (RELATORA)

A presente ação de revisão criminal proposta pelos réus ARIEL PAULO NARZETTI, DOUGLAS BONFANTE e MARCOS JOSE BALDIGA pretende, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, a modificação da sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 272, §1º-A, do CP, às seguintes penas:


A sentença foi objeto do recurso de apelação distribuído sob o nº 5001397-86.2015.8.21.0013, da Relatoria do Des.
Júlio Cesar Finger que, em sessão de julgamento datada de 07 de abril de 2022, assim decidiu:

APELAÇÃO.
ART. 272, CAPUT E § 1°-A, DO CP. ADULTERAR SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA QUANTO AOS RÉUS D.B., A.P.N. E M.J.B. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO AOS RÉUS A.M., R.M. E E.G.D. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. PENA DOS RÉUS D.B., A.P.N. E M.J.B. MANTIDA. 1. Nulidade por cerceamento de defesa afastada. Inviável a produção de contraprova no caso dos autos. Tratando-se de leite cru refrigerado, a legislação dispensa a preservação de material para contraprova. Art. 91, parágrafo único, do Decreto n° 5.741/2006. 2. Preliminar de nulidade dos certificados oficiais de análise e de quebra da cadeia de custódia da prova rejeitada. Inexistência de elementos concretos a sustentar a ocorrência de equívoco ou irregularidade na coleta do leite in natura, tampouco na apuração dos resultados. História cronológica da prova que ficou bem evidenciada nos autos. Violação ao art. 158-A e seguintes do CPP não evidenciada. Posterior descredenciamento do laboratório que realizou as análises que em nada prejudica os laudos emitidos durante regular período de atuação. 3. Mérito. A partir da prova colhida nos autos, não há dúvidas a respeito da materialidade e da tipicidade dos delitos. Certificados oficiais de análise e Parecer Técnico que sustentam a adulteração do leite mediante adição de água e/ou soluto, reduzindo o valor nutritivo do alimento, nos termos do art. 272 do CP. Adulteração comprovada. 4. Inexistem dúvidas da participação dos réus A.P.N., D.B. e M.J.B. na prática dos delitos narrados na inicial. Acusados D.B. e M.J.B. que eram responsáveis pela internalização do leite na cooperativa, possuindo laboratório próprio e com condições de identificar as adulterações, optando, contudo, por receber deliberadamente o produto adulterado e o manter em depósito para venda. Réu A.P.N., presidente da cooperativa, que tinha plena ciência dos ilícitos e anuiu à conduta, atuando com protagonismo, visando ganho financeiro com a fraude. 5. A partir dos elementos disponíveis nestes autos, não há certeza quanto à participação dos réus A.M., R.M. e E.G.D. Provas que não apontam, com a certeza que se exige de um decreto condenatório na esfera penal, que os apelantes tenham praticado a infração a eles atribuída, tampouco que tenham anuído à conduta. Na dúvida, devem ser absolvidos. 6. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação...

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