Acórdão nº 70085730174 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085730174
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SBN

Nº 70085730174 (Nº CNJ: 0000117-78.2023.8.21.7000)

2023/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROCEDENTE.
Inexiste a nulidade alegada pela Defesa.
Não era necessária a intimação pessoal do condenado acerca da sentença condenatória, já que ele se encontrava solto e assistido por defensor particular, o qual restou intimado. E, após a renúncia de seu advogado, o acusado compareceu pessoalmente em cartório para manifestar seu desejo em recorrer, sendo assistido, a partir deste momento, pela Defensoria Pública, que interpôs recurso de apelação em seu favor. Ou seja, não houve desrespeito à ampla defesa.
Revisão Criminal Improcedente.
Unânime.
Revisão Criminal


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70085730174 (Nº CNJ: 0000117-78.2023.8.21.7000)


Comarca de Canoas

DOUGLAS LOPES MELLO


REQUERENTE

MINISTéRIO PúBLICO


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a revisão criminal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
José Conrado Kurtz de Souza, Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira, Des.ª Rosaura Marques Borba, Dr.ª Viviane de Faria Miranda, Des. Sandro Luz Portal e Des. Jayme Weingartner Neto.

Porto Alegre, 14 de abril de 2023.


DES. SYLVIO BAPTISTA NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Sylvio Baptista Neto (RELATOR)

1.
Trata-se de Revisão Criminal apresentada por Douglas Lopes Mello, alegando a nulidade do processo por ofensa à ampla defesa. Alegou que não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória. Pediu a anulação do julgamento.
Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pela improcedência da revisão.

VOTOS

Des. Sylvio Baptista Neto (RELATOR)

2.
Primeiramente, deixo de conhecer o pleito referente à absolvição do recorrente ?por falta de provas?, pois a Defesa não teceu qualquer argumentação a respeito. Fez tão somente um pedido genérico ao final da peça.

Seguindo, digo que a revisão não procede.
A questão foi bem examinada pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Ignez Franco Santos, motivo pelo qual, concordando com os seus argumentos, transcrevo seu parecer, fazendo dele as minhas razões de decidir.
Afirmou
...

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