Acórdão nº 70085730471 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085730471
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VTTK

Nº 70085730471 (Nº CNJ: 0000147-16.2023.8.21.7000)

2023/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA.

1. NULIDADE DO FEITO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO REVISIONANDO APÓS A JUNTADA DE PROVA NOS AUTOS. REJEIÇÃO. No caso concreto, o Ministério Público, quando da manifestação, do então artigo vigente 499 do Código de Processo Penal, requereu diligência, qual seja, a juntada de cópias dos autos origem da cisão, o que foi deferido pelo juízo, com oportunidade de novo interrogatório ao revisionando, decisão da qual a defesa foi devidamente intimada. Posteriormente, a defesa ainda se manifestou quando da apresentação dos memoriais. Portanto, improcede o argumento defensivo de ausência de intimação da defesa e nulidade da prova.

2. MÉRITO. A defesa alega que a participação de Maiquel não se sustenta, pois o ofício da folha 814 confirma que o revisionando faltou ao trabalho apenas na manhã do dia 09/05/2003. Da leitura dos ofícios, percebe-se que consta ?07.04; 09/04; 14/05, falta não justificada na parte da manhã (...)?, ou seja, nos dias 07 e 09 o revisionando faltou ao trabalho nos períodos da manhã e tarde e, no dia 14, a falta ocorreu somente na parte da manhã.

3. PLEITO DE REANÁLISE DE PROVA. Demanda com hipóteses taxativas, elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Pretensão de revisão sem a constituição de provas novas. Deve ser lembrado, neste passo, que a ação de revisão criminal não se presta para o reexame de provas, não podendo ser transformada numa espécie de segunda apelação. Ademais algumas questões já foram objeto da revisão criminal nº 70067488536, julgada em 15/04/2016, da qual fui Relatora. Reexame do conjunto probatório. Impossibilidade.

4. ASSISTÊNCIA JUIDICÁRIA GRATUITA. Em se tratando a revisão criminal de ação originária do Tribunal de Justiça, e considerando que o requerente está assistido de advogado particular, condeno o revisionando ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 13 da Lei nº 14.634/2014. A Secretaria deste 3º Grupo Criminal deverá dar os trâmites necessários para a cobrança, nos termos do Ato nº. 11/2022-P.

REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70085730471 (Nº CNJ: 0000147-16.2023.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

MAIQUEL METZ PREDIGER


REQUERENTE

MINISTERIO PUBLICO


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do pedido e, nesta extensão, julgar improcedente a ação de revisão criminal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente), Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, Des. Joni Victoria Simões, Des. José Ricardo Coutinho Silva, Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. João Batista Marques Tovo.

Porto Alegre, 10 de março de 2023.


DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (RELATORA)

Trata-se de ação de revisão criminal proposta por MAIQUEL METZ PREDIGER pretendendo a revisão da sanção imposta no processo de número 026/2.04.0000275-6, no qual foi condenado pelo delito de latrocínio tentado (artigo 157,§ 3º, 2ª parte, combinado com o artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal), à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 160 dias-multa, decisão proferida pela colenda 4ª Câmara Criminal desta Corte, que deu parcial provimento à Apelação Crime nº 70034988014 interposta pelo Ministério Público.

Sustenta manifesta ilegalidade da condenação com base no interrogatório do corréu Marcelo em processo desmembrado, do qual não participou a defesa, e juntado após o encerramento da instrução, inexistindo intimação da defesa.
Assim, a condenação se mostra nula, uma vez que amparada em prova ilícita, bem como pela ausência de intimação da defesa do revisionando após a juntada de prova nos autos, inobservando o artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Alega que a avaliação do interrogatório do corréu MARCELO, realizada no acórdão que ensejou a condenação, fere a isonomia, na medida em que, apesar de descrever a suposta participação tanto MAIQUEL quanto de DALCIR, é utilizada apenas para a condenação do primeiro, mas não do segundo.


Sustenta que o acórdão aponta que o revisionando ?
referiu em juízo que, no dia em que ocorreu o fato, estava trabalhando na casa prisional de Santa Cruz, no regime semiaberto, mas os documentos de fls. 798/799 indicam que o réu faltou ao trabalho no dia 09 de maio de 2003, o que afasta o álibi apresentado?. No entanto, o ofício da fl. 814 confirma que o MAIQUEL faltou ao trabalho apenas na manhã do dia 09/05/2003, enquanto o fato a ele imputado, nos termos da denúncia, se deu ?no dia 09 de maio de 2003, por volta das 14h45?, portanto, no turno da tarde.

Acrescenta que o bilhete apreendido no armário do revisionando com nome do corréu Marco Antônio e telefone não se mostra prova apta a comprovar a autoria do delito.


Nesse cenário, refere que demonstrada a ilicitude da prova que fundamentou a condenação do revisionando, assim como a insubsistência do ?
reforço? referido pelo acórdão (o que distinguiria a situação do revisionando daquela do corréu DALCIR), o caso é de procedência do pedido revisional, para fins de desconstituir a condenação pelo delito de latrocínio tentado.
Alternativamente, sustenta que é caso de anulação da condenação por deficiência da defesa, tendo em vista a não abordagem do interrogatório de Marcelo (Processo nº 026/2.0620004659-0), tanto nos memoriais quanto nas contrarrazões de apelação.


O nobre Procurador de Justiça.
Dr. Silvio Miranda Munhoz, opinou pelo conhecimento e improcedência da ação.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (RELATORA)

Eminentes Colegas.
A ação de revisão criminal está disciplinada no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal e tem como finalidade a correção de erros judiciários, a alteração de decisão ante a apresentação de prova nova e quando a decisão proferida estiver contrária à lei penal ou às provas dos autos.

A doutrina assim a conceitua
:

?
...é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal?

No caso concreto, a defesa alega a nulidade do feito, tendo em vista que a condenação foi amparada em prova ilícita, bem como pela ausência de
...

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