Acórdão nº 70085731792 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085731792
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JADC

Nº 70085731792 (Nº CNJ: 0000279-73.2023.8.21.7000)

2023/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno.
execução DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Não devem ser acolhidos os aclaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, ainda que para fins de prequestionamento, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada.
Inteligência do artigo 1.022 do CPC/2015. Caso em que a decisão apresentou argumentos suficientes às razões de convencimento, sendo dispensável o pronunciamento pontual sobre cada alegação das partes. Igualmente desnecessário que se analise uma a uma todas as normas legais citadas ou existentes sobre o tema, haja vista ser suficiente que a conclusão da temática seja discutida e fundamentada.
Embargos de declaração desacolhidos.


Embargos de Declaração


Oitava Câmara Cível

Nº 70085731792 (Nº CNJ: 0000279-73.2023.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

L.A.A.

.
.
EMBARGANTE

M.F.F.A.

.
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EMBARGADO

L.L.A.

.
.
EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 16 de março de 2023.


DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por Leodir A. A., contra acórdão prolatado por esta 8ª Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.


Em razões, o embargante alegou que a decisão foi omissa, pois não se manifestou acerca da impenhorabilidade dos planos de previdência privada fechada, bem como sobre a perda do caráter alimentar da verba postulada na execução.
Requereu o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão e para que sejam concedidos efeitos infringentes.
É o relatório.

VOTOS

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

De início, friso que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as circunstâncias nas quais se mostra viável a oposição de embargos de declaração.


Tal recurso possui natureza integrativa ou esclarecedora para suprir omissão, contradição ou obscuridade observada na decisão, sem que incorra em
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