Acórdão nº 70085732279 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085732279
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


CCM

Nº 70085732279 (Nº CNJ: 0000327-32.2023.8.21.7000)

2023/Cível


Embargos de declaração.
Ação de dissolução de condomínio indivisível. Usucapião por abandono de lar. Alegação de omissão. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça.

Os embargos de declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual.
O julgamento proferido fundamenta-se nas circunstâncias específicas do caso, relacionadas às questões recursais, exame dos elementos de prova e das alegações recíprocas, leis aplicáveis e precedentes jurisprudenciais análogos, inclusive observando os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de tal modo que inexiste motivo típico para embargos de declaração.

Embargos de declaração desacolhidos.

Embargos de Declaração


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085732279 (Nº CNJ: 0000327-32.2023.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ELISABETE SEFRIN DOS SANTOS


EMBARGANTE

CESAR EDMUNDO SCHMITT


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em descolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

ELISABETE SEFRIN DOS SANTOS opõe embargos de declaração ao acórdão que, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, sanou as omissões apontados por aquele Corte na decisão desta Câmara que deu parcial procedência a apelação do demandante para o não reconhecimento do usucapião alegado em reconvenção, para a venda da coisa comum e o pagamento de aluguéis por parte da demandada deste a citação, e, assim, desacolheu os embargos de declaração.


Nas suas razões recursais, a recorrente alega: a) contradição no aresto embargado por reconhecer o abandono do lar pelo embargado; b) ter assumido todas as despesas do lar; c) a ocorrência de usucapião familiar; d) omissão com relação aos valores de despendeu com exclusividade.
Postula, assim, o acolhimento do recurso para sanar a contradição e omissão apontadas.

É o relatório.

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

Antecipo a conclusão do meu voto para desacolher os embargos de declaração.


O acórdão analisou todas as circunstâncias e provas segundo as quais resolveu todas as questões discutidas, demonstrando-se determinantes a situação de estado do casal, separado entre si, e a quitação do financiamento imobiliário pelo marido em 20 de dezembro de 2013.


Reiteram-se todos os fundamentos do acórdão, inclusive aqueles constantes da decisão proferida em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, analisando as omissões e contradições apontadas pela parte embargante, o qual reconstitui as circunstâncias do caso, demonstra e julga que as partes, como marido e mulher, casados, adquiriram o imóvel mediante financiamento do preço, até que romperam as relações conjugais, a mulher permaneceu e conservou o imóvel com a filha, enquanto o marido, sem abandonar o imóvel, que se distingue do fato da separação do casal, quitou o financiamento.


Inexistem a contradição e a omissão alegadas, sendo analisadas todas as questões apresentadas pela parte recorrente, destacando o pagamento integral do imóvel pelo marida, além da impossibilidade de ser deferido o usucapião familiar, porque a saída do lar decorre da separação, o que não caracteriza o abandono do lar.


Também inexiste omissão com relação a alegada necessidade de compensação das despesas, porque o imóvel foi adquirido na constância do casamento e, em razão da separação, a embargante permaneceu no imóvel com a filha, arcando com as despesas de manutenção do bem, enquanto o embargado quitou o financiamento.


O caso está julgado em sua completude, embora a defesa não se conforme.
Julga-se com base na lei e na prova, não segundo a vontade da parte.

Reafirma-se, assim, o voto:

Reconstituo que se trata de ação de dissolução de condomínio edilício indivisível, na qual a parte demandada alega, em reconvenção, exceção de usucapião por abandono do lar, sendo que o acórdão embargado afastou a referida tese, determinando a extinção do condomínio com a venda do imóvel objeto do presente litígio.


Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este grau de jurisdição para que fossem sanados os seguintes vícios: a) termo a quo para a configuração do usucapião; b) necessidade de compensação das despesas inerentes ao imóvel.


Com relação ao termo inicial para a confirugação do usucapião por abandono do lar, consigno que constou de forma clara no aresto
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