Acórdão nº 70085733319 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Regimental
Número do processo70085733319
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

FBB

Nº 70085733319 (Nº CNJ: 0000431-24.2023.8.21.7000)

2023/Crime


AGRAVO REGIMENTAL.
LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO.
Agravo regimental que almeja reverter decisum que deferiu pedido liminar em sede de medida cautelar inominada, agregando efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, ao efeito de suspender a decisão que indeferiu a renovação da transferência do preso ao sistema penitenciário federal.
Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, em sede de medida cautelar inominada, a recurso que, pela letra da lei, reveste-se apenas do efeito devolutivo, desde que de forma fundamentada. Inexistência de violação ao art. 197 da LEP. Precedentes do E. STJ. Deferimento do pleito liminar fundamentado no preenchimento dos requisitos legais, consubstanciados na necessidade de se tutelar, em juízo de summaria cognitio, a estabilidade e segurança pública, frente às condições pessoais do preso, indicativas do seu alto grau de periculosidade. Apenado que registra 8 condenações, pela prática de crimes de roubos majorados, homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, latrocínio e organização criminosa, totalizando a pena de 64 anos e 13 dias de reclusão, com saldo remanescente superior a 48 anos, tendo sido transferido ao sistema penitenciário federal em razão de sua extrema periculosidade, que, conquanto já sinalizada pela natureza de suas condenações, restou sedimentada pelas informações de que ocupava posição de liderança em facção criminosa, voltada ao tráfico de drogas, coordenando atividades ilícitas de dentro do estabelecimento penitenciário estadual onde recolhido, à época. Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no E. STJ, para a prorrogação da transferência do preso a presídio federal, basta a persistência dos motivos que ensejaram a medida, não se exigindo fato novo. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida.

.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


Agravo Regimental


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085733319 (Nº CNJ: 0000431-24.2023.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre




ANDERSON FERREIRA GOULARTE


AGRAVANTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Leandro Figueira Martins e Des.ª Isabel de Borba Lucas.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,

Presidente e Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Fabianne Breton Baisch (PRESIDENTE E RELATORA)

Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FERREIRA GOULARTE, por advogado constituído, em face da decisão proferida na Medida Cautelar Inominada nº.
70085729820, que deferiu a medida liminar, agregando ao agravo em execução interposto nos autos do processo nº 8000819-35.2020.8.21.0001 (SEEU) efeito suspensivo ativo, ao efeito de suspender a decisão que indeferiu a renovação da transferência do preso ao sistema penitenciário federal, cabendo ao juízo de origem a adoção das medidas pertinentes.
Sustentou, em síntese, que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução carece de previsão legal, não se admitindo, outrossim, o manejo de ?
mandado de segurança? para tal finalidade, a teor da Súmula n. 604 do E. STJ. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo a recurso, ao efeito de determinar a permanência do apenado no presídio federal em que atualmente recolhido, viola a legislação sobre a matéria, em especial o art. 5º da Lei nº. 11.671/2008. Requereu, assim, o recebimento do agravo regimental, com a reversão da decisão atacada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Fabianne Breton Baisch (PRESIDENTE E RELATORA)

Trata-se de Agravo Regimental nos autos da Medida Cautelar Inominada nº.
70085729820, requerida pelo Ministério Público, em que, deferindo-se o pleito liminar, foi conferido efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial tramitante no juízo a quo.
Inicialmente, registro que não é caso de exercer a retratação, conforme me faculta o § 2º do art. 374 do Regimento Interno desta Corte e o art. 1.021, § 2º do CPC, aqui aplicado analogicamente (art. 3º do CPP), motivo pelo qual trago o feito a julgamento.


Com efeito, a decisão monocrática hostilizada, proferida pela ilustre Desª.
Naele Ochoa Piazzeta, no eventual impedimento desta Relatora, contém fundamentos que não sofreram qualquer alteração fático-jurídica superveniente, de forma que, desde logo, reproduzo-os, agregando-os a esta decisão como razão de decidir, com a máxima vênia:

?
(...)

Vistos.
Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qual postula a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução, nos autos do pedido de providência (aplicação do RDD e remoção à penitenciária federal) nº 8000819-35.2020.8.21.0001 (SEEU), interposto contra decisão proferida pelos juízes da 1ª e 2ª VEC da Comarca de Porto Alegre, que indeferiram o pedido de manutenção do apenado Anderson Ferreira Goularte no sistema prisional federal.


Nas razões da medida inominada, em extenso arrazoado, o Ministério Público sustenta, em síntese, que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do recorrido ao sistema penitenciário federal, mostrando-se impositiva a renovação do período de permanência.
Argumenta que, à luz dos dispositivos legais que regulamentam a matéria e da orientação jurisprudencial, não há necessidade de fato novo para que seja determinada a permanência do preso, em estabelecimento federal, após o decurso do prazo de 3 anos previsto na legislação, bastando, a tanto, a permanência dos motivos que ensejaram a transferência, o que configurado in casu. Enfatizou a orientação do E. STJ, no sentido de que não há vedação à renovação sucessiva da medida de permanência do preso no sistema prisional federal. Discorreu sobre a presença do fumus boni juris e periculum in mora. Ressaltou o cabimento da medida cautelar inominada em razão do seu caráter excepcional, invocando o princípio da fungibilidade. Assim, postulou liminar de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução, ao efeito de determinar a permanência do preso no presídio federal em que se encontra, e, ao final, a procedência do pedido.

Vieram conclusos.

Decido.

Conheço da presente medida cautelar inominada objetivando agregar efeito suspensivo ativo ao agravo em execução interposto nos autos do pedido de providência (aplicação do RDD e remoção à penitenciária federal) nº 8000819-35.2020.8.21.0001 (SEEU).


Acerca do agravo em execução penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal , não é dotado de efeito suspensivo.
Inobstante, conforme redação do artigo 3º do CPP , autorizada está a aplicação do poder geral de cautela disposto no artigo 297 do Novo Código de Processo Civil - orientação que apresenta trânsito nesta Corte, conforme precedente em destaque:
AÇÃO CAUTELAR.
CONHECIMENTO COMO MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURAS. ROUBOS. INCÊNDIOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. É possível que o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no art. 297 do NCPC, amplie o rol de medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas em dados concretos e adequadas à efetivação da tutela judicial. 2. Presentes os requisitos da prisão para garantia da ordem pública e demonstrada a extrema periculosidade e o risco social que representam os acusados, a decretação da preventiva é medida que se impõe, até porque após a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão, descumpriram as ordens. Ação conhecida como medida cautelar preparatória do recurso em sentido estrito, a qual outorgo efeito suspensivo ativo, suspendendo a decisão que indeferiu a prisão. (Medida Cautelar Nº 70069799211, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/07/2016) (grifei).

MANDADO DE SEGURANÇA (MEDIDA CAUTELAR INOMINADA).
EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO. CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A excepcionalidade da situação determina a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Execução contra a decisão judicial que não deferiu o pedido de prorrogação do tempo de permanência do apenado em presídio federal. (...) Mandado de segurança concedido, por maioria. (Mandado de Segurança Criminal, Nº 70082587643, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 09-10-2019) (grifei).

O Supremo Tribunal Federal também compartilha do mesmo posicionamento, conforme retrata a decisão nos autos do RMS 26.265, da lavra do ministro Celso de Mello, cuja fundamentação transcrevo:
\
"O exame do remédio constitucional do mandado de segurança tem levado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais em geral, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, a admitirem a possibilidade de impetração mandamental contra atos de conteúdo jurisdicional, sempre que, presente situação de dano efetivo ou potencial, tais atos comportarem recurso destituído de eficácia suspensiva, como sucede, p. ex., com o recurso extraordinário, que possui efeito meramente devolutivo. É por isso que esta Suprema Corte, ao destacar a cognoscibilidade da ação de mandado de segurança ajuizada contra decisões judiciais, tem reconhecido, de longa data, que o \'writ\' constitucional terá inteira admissibilidade, ainda que excepcionalmente, desde que, caracterizada situação de dano irreparável (ou de difícil reparação), o recurso delas cabível não tenha efeito suspensivo: (...) Esse entendimento, no sentido da...

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