Acórdão nº 70085736726 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085736726
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VFM

Nº 70085736726 (Nº CNJ: 0000772-50.2023.8.21.7000)

2023/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E CONFIRMADA EM DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL DE UM DOS JURADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

No caso concreto, busca a Defesa a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Conselho de sentença, alegando que um dos jurados responde a ação penal.
Tal circunstância, alegada somente em sede revisional, não enseja a desconstituição do édito condenatório. Com efeito, do que se extrai do teor dos arts. 433 e 435 do CPP, a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Oportuniza-se, assim, a arguição de eventual impedimento ou suspeição em plenário de Júri. Outrossim, nos termos do que determina o § 1º do art. 433 do CPP, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica do Tribunal do Júri é público e deve ser realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antes da instalação da reunião, não se podendo admitir que a alegação da suposta irregularidade tenha sido conhecida apenas após o julgamento, encontrando-se, portanto, preclusa a alegação defensiva. Isso não bastasse, não há se cogitar na inidoneidade moral do jurado, devendo incidir o princípio da presunção de inocência. Ainda, nos termos do voto de lavra do ilustre Ministro Sebastião Reis Júnior, proferido no julgamento do REsp 1558484, em 16.11.2015, ?o conceito da \"notória idoneidade\" prevista no art. 436 do CPP, não esclarecido pelo legislador, é amplo e subjetivo, referindo-se principalmente à capacidade e aptidão para proferir julgamento; assim, o registro de antecedentes por um dos jurados, circunstância objetiva, não é suficiente para pechá-lo de inidôneo e ensejar a nulidade absoluta de um julgamento que observou todas as garantias processuais e constitucionais a ambas as partes do processo.?. Desse modo, o fato de um dos jurados que compôs o Conselho de Sentença na ação penal originária estar sendo investigado pela prática de suposto delito não tem o condão de macular a decisão proferida pelo Tribunal de Júri.

REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70085736726 (Nº CNJ: 0000772-50.2023.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

EMERSON FONTOURA


REQUERENTE

MINISTERIO PUBLICO


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a revisão criminal.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira, Des. Jayme Weingartner Neto, Des.ª Rosaura Marques Borba, Des. Sandro Luz Portal, Des. José Conrado Kurtz de Souza.

Porto Alegre, 14 de abril de 2023.


DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Trata-se de apreciar pedido de Revisão Criminal ajuizado por EMERSON FONTOURA, representado por Advogado constituído, contra sentença prolatada nos autos da ação penal nº 019/2.15.0002850-3, na qual restou condenada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP.

Em síntese, a requerente pretende a revisão do julgado, com o fim de que seja decretada a nulidade absoluta da Sessão do Tribunal do Júri que condenou EMERSON FONTOURA nos autos da ação penal nº 019/2.15.0002850-3, determinando a submissão do réu a novo julgamento, alegando para tanto a inidoneidade de um dos jurados que compôs o Conselho de Sentença.


O Ministério Público, em parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Silvio Miranda Munhoz, manifestou-se preliminarmente peço não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência da revisão criminal (fls.
41/52@).
É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Eminentes Julgadores:
Em que pese o parecer ministerial, ressalto que estou a conhecer da presente revisão criminal, em atenção aos argumentos do proponente de suposta nulidade da sessão do Tribunal do Júri, em
...

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