Acórdão nº 70085739423 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085739423
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LFC

Nº 70085739423 (Nº CNJ: 0001042-74.2023.8.21.7000)

2023/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORINDO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO HOMOLOGADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DUPLICIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.

A Massa Insolvente do Montepio dos Funcionários o Município de Porto Alegre postulou a revisão dos cálculos nas ações de habilitações de crédito, após a constatação de diversas ações em duplicidade e incorreções, de modo que sobreveio perícia contábil em todas as ações atinentes à habilitação.


No caso dos autos, não restaram evidenciadas inexatidões materiais ou erros de cálculo, tampouco pagamento em duplicidade, razão pela qual não há falar em revisão de cálculo homologado por decisão transitada em julgado.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085739423 (Nº CNJ: 0001042-74.2023.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

SUCESSAO DE EVA AZAMBUJA MACHADO


AGRAVANTE

MONTEPIO DOS FUNCIONARIOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Laura Louzada Jaccottet e Des.
Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.


DES.ª LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (RELATORA)

SUCESSAO DE EVA AZAMBUJA MACHADO agrava de instrumento em face da decisão proferida no incidente processual de habilitação de crédito movido contra a MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, que assim dispôs:

Vistos.


A parte não impugnou tecnicamente, não demonstrou as imprecisões do laudo.
Ademais, poderia ter indicado assistente técnico.

Assim sendo, rejeito a impugnação, homologo o cálculo.


Aguarde-se a inclusão do crédito no quadro de credores.


[...]

Intime-se.

Em razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que o julgador se equivocou no despacho ao considerar que a parte não teria impugnado tecnicamente o laudo pericial.
Aduz que a homologação do cálculo (laudo pericial) está em desalinho com a legislação processual, como também com os elementos materiais assentados nos autos. Esclarece que a perícia inicial acostada aos autos e regularmente elaborada, foi concluída com base na relação de proventos fornecida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre ? DAME, que era o órgão pagador do funcionário falecido. Refere que a decisão judicial transitada em julgado reconheceu à pensionista o recebimento do valor correspondente à integralidade dos proventos do servidor instituído da pensão na condição se vivo fosse. Sustenta que a perícia posterior teria que ser elaborada mediante motivação jurídica para sua realização, a teor do explicito comando do artigo 480 do CPC. Aponta as diferenças de valore nos laudos. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão, visando a manutenção do valor regularmente apurado na sentença e no acórdão transitado em julgado. Pede provimento.

Sem contrarrazões, o Ministério Público opina pelo provimento do recurso.


Vêm conclusos os autos para julgamento.


Observado o disposto nos arts.
931 e 934 do CPC.
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (RELATORA)

A parte agravante opôs incidente de habilitação de crédito oriundo da ação ajuizada contra o MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, a qual foi julgada procedente para que fosse pago o benefício previdenciário de pensão por morte na integralidade dos proventos do de cujus.
Transitado em julgado a ação previdenciária, postulou a habilitação de crédito principal no valor de R$ 58.099,98. Tal crédito restou habilitado por sentença transitada em julgado.

Pois bem.

Primeiramente, adianto que estou revendo meu posicionamento anterior para me alinhar à jurisprudência majoritária desta Corte.

Compulsando os autos, verifica-se que em 18.12.2012, após serem constatadas inúmeras ações em duplicidade (cobrança dupla referente ao mesmo crédito), bem como incorreções
...

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