Acórdão nº 70085747079 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085747079
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VFM

Nº 70085747079 (Nº CNJ: 0001807-45.2023.8.21.7000)

2023/Crime


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.

Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, isto é, que o acórdão possua ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem assim para corrigir erro material, podendo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, possuir eventual caráter infringente.
Hipótese em que o aresto não possui qualquer mácula, tendo o Órgão Fracionário, de forma clara e coerente, deixando assente a impossibilidade de reconhecimento ao direito de detração nesta instância. Embargante que intenta a rediscussão de matéria decidida em seu desfavor por via imprópria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70085747079 (Nº CNJ: 0001807-45.2023.8.21.7000)


Comarca de Farroupilha

DIONATAN RIGO DE ALMEIDA


EMBARGANTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Des.ª Rosaura Marques Borba, Des. Sandro Luz Portal, Des. Jayme Weingartner Neto, Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira, Des. José Conrado Kurtz de Souza.

Porto Alegre, 14 de abril de 2023.


DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por DIONATAN RIGO DE ALMEIDA, por intermédio de Defensor constituído, contra decisão colegiada proferida nos autos da Revisão criminal n. 70085714251, em sessão virtual realizada em 16.03.2023, na qual, por unanimidade de votos, julgou improcedente a ação impetrada pelo embargante.


Em suas razões, a Defesa sustentou, em síntese, que o aresto fustigado foi omisso ao não se manifestar sobre ?
o parecer técnico juntado pela Defesa, o qual demonstra que a cadeia de custódia da prova foi violada, além de ter sido realizada a extração dos dados do aparelho celular em desacordo com a doutrina?. Requereu o recebimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (fls. 4/5).
É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Eminentes Desembargadores:

Ab initio, cumpre referir que, para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, isto é, que o acórdão possua ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ainda, ?podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado? (EDcl no HC 23.843/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 338).

Sobre o tema, ensina Brasileiro de Lima (2018, p. 1030/1031) que:

[...] os embargos de declaração funcionam como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. [...]; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorreu quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. [...]. Inexiste contradição quando a decisão está em desacordo com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças, e mesmo com a prova dos autos. Na verdade, a contradição que autoriza a impetração dos embargos de declaração é aquela da decisão consigo próprio; d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.

E, assentando o alcance limitado do recurso, ensina Marcão (2018, p. 1113/1114):

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