Acórdão nº 70085749539 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085749539
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO




LMG

Nº 70085749539 (Nº CNJ: 0002053-41.2023.8.21.7000)

2023/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. A Revisão Criminal, se acolhida, importa na alteração da coisa julgada; portanto, sua utilização é excepcional e restrita, invariavelmente, à correção de erros judiciários, não podendo servir como terceira instância de julgamento, utilizada para conferir uma ?nova chance? de absolvição ou de redução da pena ao condenado. Caso em que a inicial não traz fato novo ou circunstância que não tenha sido objeto de apreciação, e nada do que se verifica do processo originário autoriza a superação do óbice ao conhecimento da ação, que não se amolda à previsão do art. 621 do CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
Revisão Criminal


Quarto Grupo Criminal

Nº 70085749539 (Nº CNJ: 0002053-41.2023.8.21.7000)


Comarca de Faxinal do Soturno

A.C.

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REQUERENTE

M.P.

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REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da revisional.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente), Des.
Volcir Antonio Casal, Des. Honório Gonçalves da Silva Neto e Des. José Ricardo Coutinho Silva.

Porto Alegre, 13 de junho de 2023.


DES. LUIZ MELLO GUIMARÃES,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Luiz Mello Guimarães (RELATOR)

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada, através de defesa constituída, por A. C., definitivamente condenado pela prática de estupro de vulnerável.


Afirma que a condenação decorre de Acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal, onde provida inconformidade ministerial para reformar sentença absolutória prolatada na origem.
Contudo, sustenta que a decisão se fundou em prova falsa, pois restou seguramente demonstrado nos autos que a acusação decorreu de mentira engendrada pela genitora das vítimas, que o confessou em mensagens enviadas à ex-cunhada pela rede social Facebook, as quais foram juntadas no processo. Aduz, ainda, que as vítimas se contradisseram a respeito dos fatos em seus depoimentos, prestando versões diversas perante a autoridade policial e o Juízo, o que reforça a comprovação de que mentiram por orientação da genitora. Salienta, no ponto, que as duas chegaram a dizer que houve a prática de conjunção carnal contra elas, desmentindo-o posteriormente, e que resultado negativo do laudo pericial correspondente não encontrou vestígios dessa prática, atestando a virgindade de ambas. Observou que nem o laudo da avaliação psicológica das vítimas conforta suas versões, atestando, ao contrário, que não há evidências para confirmar a prática criminosa por elas alegada. Pugna pela absolvição, assim como a suspensão liminar da condenação até o julgamento de mérito.

A liminar foi indeferida.


Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência da ação.

É o relatório.
VOTOS

Des. Luiz Mello Guimarães (RELATOR)

A ação revisional é hipótese de alteração da coisa julgada; portanto, sua utilização é excepcional e restrita, invariavelmente, à correção de erros judiciários, não podendo servir como uma terceira instância de julgamento, utilizada para conferir uma ?
nova chance? de absolvição ou de redução da pena ao condenado.

Veja-se, a respeito, o seguinte julgamento do STJ:

PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTOECENTES....

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