Acórdão nº 70085753200 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085753200
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




AM

Nº 70085753200 (Nº CNJ: 0002420-65.2023.8.21.7000)

2023/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TELEFONIA
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA DO RECURSO DECLARATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.

M/ED 2.051? S 23/05/2023 ? P 1
Embargos de Declaração


Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70085753200 (Nº CNJ: 0002420-65.2023.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

OI S/A


EMBARGANTE

NATALIA GOMES PINTO


EMBARGADO

SUCESSAO DE LUIZ ERASMO BRUM PINTO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Decidem os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Fernando Antonio Jardim Porto e Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck.
Porto Alegre, 23 de maio de 2023.


DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO,

PRESIDENTE E RELATOR.


RELATÓRIO

Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por OI S/A contra o acórdão oriundo de julgamento da 11ª Câmara Cível desta Corte nos autos do agravo interno n. 70085733848, em que, à unanimidade, foi negado provimento ao recurso da parte ora embargante.


No recurso, a embargante aponta a existência de omissão no julgado embargado, em relação à necessária submissão do crédito ora executado aos efeitos da recuperação judicial.
Sustenta a existência de omissão quanto ao momento da retomada da execução individual. Por fim, requer seja provido o presente recurso, com a consequente reforma da decisão embargada.
Em 02/05/2023, vieram os autos conclusos, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/05/2023.


É o relatório.
VOTOS

Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR)

A.
EM PRELIMINAR.




O recurso é típico, próprio, tempestivo (processo n. 70085733848, nota de expediente da fl. 140 e recibo de petição de fl. 02) e está dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC).


B.
NO MÉRITO.


1.
De pronto, não prospera o recurso declaratório sob exame, pois o julgado embargado não contém a omissão que lhe é atribuída, porque os seus fundamentos de fato e de direito, e os respectivos limites decisórios, estão alinhados com clareza e objetividade, viabilizando a identificação de suas causas e a compreensão dos seus efeitos, independentemente da concordância ou dissídio com o conteúdo do julgamento proferido.



2.
No caso, o aresto embargado explicitou as razões pelas quais reconheceu ser faculdade do credor a habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial da parte ora embargante, verbis:
?
1.
De início, reporto-me ao julgado monocrático que proferi no agravo de instrumento originário deste recurso interno, verbis:

?
5.
No caso, razão assiste ao agravante, pois é faculdade do credor a habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial.
Nesse sentido, ele pode optar, se assim entender, por aguardar o encerramento da recuperação judicial, para prosseguir com a execução individual do seu crédito.

É o que dispõem os artigos e da Lei n. 11.101/2005, verbis:

?
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.


§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.


(?)

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

I ?
o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II ?
o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III ?
os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV ?
a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V ?
a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.?

Diante disso, ainda que tenha sido requerida a expedição de certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial, não há falar em preclusão lógica ou consumativa, inexistindo óbice para o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença.


Isso porque, conforme já referido, a habilitação do crédito na recuperação judicial consiste em faculdade do credor, que, se bem entender, pode optar por prosseguir na busca individual do crédito após o encerramento da recuperação judicial.


Nesse sentido, chamo à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT