Acórdão nº 70085753200 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-05-2023
Data de Julgamento | 30 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085753200 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
AM
Nº 70085753200 (Nº CNJ: 0002420-65.2023.8.21.7000)
2023/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TELEFONIA
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA DO RECURSO DECLARATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
M/ED 2.051? S 23/05/2023 ? P 1
Embargos de Declaração
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70085753200 (Nº CNJ: 0002420-65.2023.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
OI S/A
EMBARGANTE
NATALIA GOMES PINTO
EMBARGADO
SUCESSAO DE LUIZ ERASMO BRUM PINTO
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Decidem os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Fernando Antonio Jardim Porto e Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck.
Porto Alegre, 23 de maio de 2023.
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO,
PRESIDENTE E RELATOR.
RELATÓRIO
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por OI S/A contra o acórdão oriundo de julgamento da 11ª Câmara Cível desta Corte nos autos do agravo interno n. 70085733848, em que, à unanimidade, foi negado provimento ao recurso da parte ora embargante.
No recurso, a embargante aponta a existência de omissão no julgado embargado, em relação à necessária submissão do crédito ora executado aos efeitos da recuperação judicial. Sustenta a existência de omissão quanto ao momento da retomada da execução individual. Por fim, requer seja provido o presente recurso, com a consequente reforma da decisão embargada.
Em 02/05/2023, vieram os autos conclusos, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/05/2023.
É o relatório.
VOTOS
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR)
A.
EM PRELIMINAR.
O recurso é típico, próprio, tempestivo (processo n. 70085733848, nota de expediente da fl. 140 e recibo de petição de fl. 02) e está dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC).
B.
NO MÉRITO.
1.
De pronto, não prospera o recurso declaratório sob exame, pois o julgado embargado não contém a omissão que lhe é atribuída, porque os seus fundamentos de fato e de direito, e os respectivos limites decisórios, estão alinhados com clareza e objetividade, viabilizando a identificação de suas causas e a compreensão dos seus efeitos, independentemente da concordância ou dissídio com o conteúdo do julgamento proferido.
2.
No caso, o aresto embargado explicitou as razões pelas quais reconheceu ser faculdade do credor a habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial da parte ora embargante, verbis:
?1.
De início, reporto-me ao julgado monocrático que proferi no agravo de instrumento originário deste recurso interno, verbis:
?5.
No caso, razão assiste ao agravante, pois é faculdade do credor a habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial. Nesse sentido, ele pode optar, se assim entender, por aguardar o encerramento da recuperação judicial, para prosseguir com a execução individual do seu crédito.
É o que dispõem os artigos 7º e 9º da Lei n. 11.101/2005, verbis:
?Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
(?)
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I ? o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II ? o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III ? os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV ? a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V ? a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.?
Diante disso, ainda que tenha sido requerida a expedição de certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial, não há falar em preclusão lógica ou consumativa, inexistindo óbice para o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Isso porque, conforme já referido, a habilitação do crédito na recuperação judicial consiste em faculdade do credor, que, se bem entender, pode optar por prosseguir na busca individual do crédito após o encerramento da recuperação judicial.
Nesse sentido, chamo à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO