Acórdão nº 71006071385 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71006071385
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAGS

Nº 71006071385 (Nº CNJ: 0017588-68.2016.8.21.9000)

2016/Cível


Gz

RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. TELEFONIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EM DUPLICIDADE OU SEM CONTRATAÇÃO, ENVOLVENDO AS RUBRICAS ?
OI TV, OI MÓVEL E OI INTERNET, ASSINATURA OI VELOX RES 2M; COMODIDADE PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTE 2; ARREC. TER. BRTURBO RESOLVE E ARREC. TERC. IG. SUPORTE ?.
NÃO COMPROVADA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA INCLUSÃO DAS RUBRICAS NAS FATURAS OU DE SUA INTEGRAÇÃO AO PLANO CONTRATADO.

EVENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO RENDE ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE, PARA SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71006071385 (Nº CNJ: 0017588-68.2016.8.21.9000)


Comarca de Santa Rosa

OI S.A. E OI MÓVEL S.A.



RECORRENTE

ALINE OLIVEIRA DIMER


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM PROVER, EM PARTE, O RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de declaratória de inexistência de dívida, c/c repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais, promovida por ALINE OLIVEIRA DIMER contra OI S.A. e OI MÓVEL S.A. em razão de cobranças em duplicidade ou sem contratação, nas faturas encaminhadas pelas rés, envolvendo rubricas sob as denominações de ?
Oi TV, Oi Móvel e Oi Internet, assinatura Oi Velox Res 2m; Comodidade Pacote de Serviços Inteligente 2; Arrec. Ter. Brturbo Resolve e Arrec. Terc. Ig. Suporte?, consoante expôs, e daí o ingresso.

Acolhido o pedido (fls.
455/457), as requeridas interpuseram recurso inominado (fls. 194/205), pugnando pela improcedência da pretensão indenizatória por danos morais, por ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Contrarrazoado o recurso, retornam para julgamento.

VOTOS

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)

Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por cabível, tempestivo e preparado.


Inicialmente,
...

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