Acórdão nº 71006071385 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022
Data de Julgamento | 12 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71006071385 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LAGS
Nº 71006071385 (Nº CNJ: 0017588-68.2016.8.21.9000)
2016/Cível
Gz
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EM DUPLICIDADE OU SEM CONTRATAÇÃO, ENVOLVENDO AS RUBRICAS ?OI TV, OI MÓVEL E OI INTERNET, ASSINATURA OI VELOX RES 2M; COMODIDADE PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTE 2; ARREC. TER. BRTURBO RESOLVE E ARREC. TERC. IG. SUPORTE ?.
NÃO COMPROVADA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA INCLUSÃO DAS RUBRICAS NAS FATURAS OU DE SUA INTEGRAÇÃO AO PLANO CONTRATADO.
EVENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO RENDE ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE, PARA SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71006071385 (Nº CNJ: 0017588-68.2016.8.21.9000)
Comarca de Santa Rosa
OI S.A. E OI MÓVEL S.A.
RECORRENTE
ALINE OLIVEIRA DIMER
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM PROVER, EM PARTE, O RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de declaratória de inexistência de dívida, c/c repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais, promovida por ALINE OLIVEIRA DIMER contra OI S.A. e OI MÓVEL S.A. em razão de cobranças em duplicidade ou sem contratação, nas faturas encaminhadas pelas rés, envolvendo rubricas sob as denominações de ?Oi TV, Oi Móvel e Oi Internet, assinatura Oi Velox Res 2m; Comodidade Pacote de Serviços Inteligente 2; Arrec. Ter. Brturbo Resolve e Arrec. Terc. Ig. Suporte?, consoante expôs, e daí o ingresso.
Acolhido o pedido (fls. 455/457), as requeridas interpuseram recurso inominado (fls. 194/205), pugnando pela improcedência da pretensão indenizatória por danos morais, por ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Contrarrazoado o recurso, retornam para julgamento.
VOTOS
Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)
Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por cabível, tempestivo e preparado.
Inicialmente,...
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