Acórdão nº 71006113393 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71006113393
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71006113393 (Nº CNJ: 0021789-06.2016.8.21.9000)

2016/Cível


recurso inominado.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERNET móvel. franquia. BLOQUEIO, após consumido o limite contratado. entendimento firmado no incidente de uniformização n. 71005960679. liberalidade da operadora. notificação prévia do consumidor. prazo de 30 dias. serviço que deve ser mantido até a comunicação FORMAL da CONSUMIDORA. ENCERRAMENTO DA PROMOÇÃO. danos morais inocorrentes. sentença reformada

1.
A ré pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária, determinando o restabelecimento do serviço de internet, com redução da velocidade após atingida a franquia, e pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.

2. Caso em que a operadora não comprovou ter realizado a comunicação prévia e direta ao consumidor, com 30 dias de antecedência, sobre a alteração do serviço de internet e bloqueio quando atingida a franquia contratada.
3. É possível a suspensão temporária da internet móvel, nos planos pré-pago e controle, depois de consumido o pacote de dados contratado, desde que observada a necessária notificação ao consumidor.

4. Dever de manter o serviço mesmo após o consumo da franquia que vai mantido até que seja formalizada a notificação do usuário.

5. Danos morais inocorrentes. Foi firmado o entendimento no incidente de uniformização de jurisprudência de que ?a suspensão temporária do serviço de internet móvel, sem a comprovação da notificação com antecedência de 30 dias ao consumidor, somente podem ser reconhecidos danos morais se comprovados concretos prejuízos extrapatrimoniais resultantes da privação do serviço?.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71006113393 (Nº CNJ: 0021789-06.2016.8.21.9000)


Comarca de Seberi

TELEFONICA BRASIL S.A


RECORRENTE

LUCAS BARBIERI


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.


Porto Alegre, 20 de julho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

LUCAS BARBIERI ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização por dano moral e antecipação de tutela contra TELEFONICA BRASIL S.A. Narra o autor sobre a interrupção da internet ao atingir a franquia contratada, em afronta ao que previa o plano, que seria apenas a redução da velocidade.
Juntou documentos.

Defesa escrita, com documentos.


Tentativas de conciliação inexitosas.


A sentença julgou parcialmentes procedente os pedidos determinando que a requerida mantenha o serviço de internet até o limite da franquia, com a redução da velocidade, mas sem interrupção ou bloqueio, e condenando a demandada ao pagamento da importância de R$3.000,00 a título de danos morais.
O pedido contraposto de rescisão contratual foi julgado improcedente.

Recorreu o réu.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É sucinto o relatório.


VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, interposto pela demandada.


Adianto que é caso de acolhimento parcial das razões recursais.


De início, registro que o tema foi pacificado com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71005960679, a saber:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
AFETAÇÃO DE JULGAMENTO. INTERNET MÓVEL. planos pré-pago e controle. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DA REDUÇÃO DA VELOCIDADE DEPOIS DE CONSUMIDA A FRANQUIA, bem como de danos morais resultantes da suspensão temporária do serviço. SOBRESTAMENTO Da apreciação dos pedidos formulados perante os juizados especiais cíveis, EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA. prestação de serviço de internet móvel depois de consumido integralmente o pacote de dados contratado. liberalidade da operadora que, por se tratar de serviço gratuito, pode ser cancelado, mediante notificação prévia de trinta dias ao consumidor. danos morais que não se presumem, no caso de suspensão temporária não precedida de comprovada notificação prévia, exigindo comprovação. entendimentos uniformizados SOBRE A MATÉRIA.

Mostrou-se necessário o incidente em face do crescente número de demandas ajuizadas pelos usuários dos serviços telefonia móvel e internet contra as operadoras de telefonia, que não mais podiam disponibilizar o serviço, embora com redução de velocidade, como até então se fazia, sob alegação de que tal conduta viria em prejuízo dos demais consumidores, pois tornaria impossível a manutenção com o mesmo padrão de qualidade exigido pela ANATEL.
Tal...

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