Acórdão nº 71007484561 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71007484561
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




QVC

Nº 71007484561 (Nº CNJ: 0006695-47.2018.8.21.9000)

2018/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. IRREGULARIDADE. AR COM INFORMAÇÃO ?NÃO PROCURADO?. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ENUNCIADO DA SÚMULA 10 DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. NULIDADE DO PSDD E DA AUTUAÇÃO PREVISTA NO ART. 162, INCISO II, DO CTB EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO DEMONSTRADO.

1. A dupla notificação do proprietário é conditio sine qua non para que a infração de trânsito produza efeitos na CNH do condutor, na esteira do art. 4º da Resolução 619/16 do CONTRAN e art. 282, §3º, do CTB.

2. As correspondências remetidas ao requerente retornaram com a informação ?não procurado?, não restando demonstrado que a autarquia tenha implementado quaisquer diligências aptas a assegurar a efetiva entrega ou a localização do autuado em logradouro diverso, revelando-se prematura a expedição dos editais, impedindo, pois, que o condutor exercesse seu direito de defesa.

3. Não sobreveio aos autos comprovação de que o demandante tenha adimplido tais multas, não havendo que se falar, nesse contexto, em repetição de valores.

4. Os AITs n. BM03499957 e BM3499956 decorrem da ausência de porte de documento obrigatório e de ausência de licenciamento do automóvel, condutas infringentes previstas nos artigos 232 e 230, inciso V, do CTB, as quais, todavia, estão atreladas a simples burocracia administrativa, não ensejando, portanto, a anotação de pontuação na CNH do condutor.

5. A par desses aspectos, insofismável concluir pela irregularidade do PSDD n. 2015/0127782-0, o que atinge, também, a autuação por dirigir com a CNH suspensa (D002874079) e eventual penalidade de cassação daí decorrente.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71007484561 (Nº CNJ: 0006695-47.2018.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

EDERSON LUIS KIRSCH


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Presidente, Dr. José Luiz John dos Santos, em dar parcial provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.

VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto por EDERSON LUIS KIRSCH contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, referiu que o simples cumprimento do prazo de suspensão do direito de dirigir não implica preclusão do seu direito em discutir o processo administrativo, sobretudo porque deste decorreu novo processo de cassação. Sustentou não ter sido regularmente notificado dos AITs 121200/E011238009 e 121200/E011326875, diante do que são nulos. Quanto às infrações n. 121101/BM03499957 e 121101/BM3499956, possuem natureza meramente administrativa, não podendo ensejar a inscrição de pontuação na sua CNH. Pediu a declaração de nulidade dos procedimentos de que não fora regularmente notificado, assim como a exclusão da pontuação relativa aos demais, com a consequente desconstituição do PSDD e da autuação por dirigir com a CNH suspensa.

Houve contrarrazões.


Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo à apreciação do mérito recursal, de modo que, adianto, razão assiste, em parte, ao recorrente.



Isso porque o simples decurso do prazo de suspensão do direito de dirigir não implica preclusão lógica, como pontuado na origem, notadamente porque ainda sim são passíveis de discussão as autuações que ensejaram o expediente, assim como a infração originada a partir dele, a qual, acaso convalidada, implicará instauração de processo de cassação.


Por conseguinte, a dupla notificação do proprietário é conditio sine qua non para que a infração de trânsito produza efeitos na CNH do condutor, na esteira do art. 4º da Resolução 619/16 do CONTRAN e art. 282, §3º, do CTB.


Nesse viés, destaco que o contraditório e a ampla defesa são princípios de observância obrigatória, seja na via judicial ou administrativa, conforme se infere da leitura do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de limitação ao poder-dever do Estado em punir, a fim de se evitar arbitrariedades e assegurar o direito de defesa aos litigantes/administrados.

A notificação editalícia, por seu turno, justamente por possuir presunção ficta de legitimidade, somente tem cabimento em casos excepcionais, mormente quando esgotadas as vias de localização da parte destinatária, o que, no âmbito da fiscalização de trânsito, vem regulamentado pelo art. 12 da Resolução n. 182/05 do CONTRAN, que dispõe que: ?
Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei.?

Outrossim, analisando os autos do procedimento administrativo acostado na origem, tem-se que, de fato, há vício no que tange às notificações dos AITs E011238009 e E011326875.


Com efeito, as
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT