Acórdão nº 71007584295 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71007584295
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71007584295 (Nº CNJ: 0016668-26.2018.8.21.9000)

2018/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PERÍODOS DE CONVOCAÇÃO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71007584295 (Nº CNJ: 0016668-26.2018.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

LISETE NOSCHANG DREHER


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr. Jose Antonio Coitinho.


Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado relatório, conforme disposto no artigo 38, Lei 9.099/95, c/c artigo 27, lei 12.153/2009.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Analisando os autos, verifico que a parte recorrente oportunamente acostou junto ao Recurso Inominado contracheques demonstrando que faz jus à gratuidade judiciária, razão pela qual, ante o erro material verificado, deve ser desconstituído o acórdão anterior que reputou deserto o recurso interposto.


Passo, assim, ao julgamento de mérito do recurso, o qual conheço ante a presença dos requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que, em ação objetivando o pagamento de gratificação de unidocência, deixou de reconhecer, na condenação, os períodos de convocação.


Adianto que merece trânsito o recurso interposto.


O artigo 4º, da Lei Estadual nº 8.747/88, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.576/95, assim dispõe:
Art. 4º - O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá:

(Redação dada pela Lei nº 10.576/95);

I - a 50% para o professor com regime de trabalho de 20ou 30 horas semanais, quando em exercício na regência de classe unidocente do currículo por
...

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