Acórdão nº 71007584295 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71007584295 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71007584295 (Nº CNJ: 0016668-26.2018.8.21.9000)
2018/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PERÍODOS DE CONVOCAÇÃO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71007584295 (Nº CNJ: 0016668-26.2018.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
LISETE NOSCHANG DREHER
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr. Jose Antonio Coitinho.
Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado relatório, conforme disposto no artigo 38, Lei 9.099/95, c/c artigo 27, lei 12.153/2009.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Analisando os autos, verifico que a parte recorrente oportunamente acostou junto ao Recurso Inominado contracheques demonstrando que faz jus à gratuidade judiciária, razão pela qual, ante o erro material verificado, deve ser desconstituído o acórdão anterior que reputou deserto o recurso interposto.
Passo, assim, ao julgamento de mérito do recurso, o qual conheço ante a presença dos requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que, em ação objetivando o pagamento de gratificação de unidocência, deixou de reconhecer, na condenação, os períodos de convocação.
Adianto que merece trânsito o recurso interposto.
O artigo 4º, da Lei Estadual nº 8.747/88, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.576/95, assim dispõe:
Art. 4º - O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá:
(Redação dada pela Lei nº 10.576/95);
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