Acórdão nº 71007619174 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71007619174 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71007619174 (Nº CNJ: 0020156-86.2018.8.21.9000)
2018/Cível
RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA A BRIGADA MILITAR. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA IMPEDINDO O INGRESSO DE CANDIDATOS RESPONDENDO PROCESSO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA. CRIMES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 22 DO STF. RECURSO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71007619174 (Nº CNJ: 0020156-86.2018.8.21.9000)
Comarca de São Borja
MAURICIO LAMANA MORGENTAL
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em juízo de retratação, em desprover o Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Trata-se de processo que retornou a esta Turma Recursal para que seja analisada a possibilidade de retratação, forte no art. 1.030, inciso II, do CPC
.
A controvérsia instaurada nos autos reside na exclusão do autor de concurso em face de estar respondendo processo criminal.
No julgamento do recurso inominado entendeu-se que a exclusão ofendia o princípio constitucional da presunção de inocência, consoante ementa que transcrevo:
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
Reiteradamente, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública tem-se pronunciado, no sentido de que a mera existência de ocorrência policial, em desfavor de candidato inscrito, não é suficiente para dar ensejo à sua eliminação em concurso público, na fase de sindicância da vida pregressa, ainda que haja cláusula editalícia expressa, por violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Com efeito, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por força desse Princípio.
No caso concreto, o autor foi eliminado do concurso público por estar respondendo a processo criminal, o que não constitui, por si, embasamento legal para a exclusão do autor do certame.
Assim, a par do entendimento de que, a análise da vida pregressa dos candidatos seja atividade discricionária da Administração, é consabido que cabe ao Poder Judiciário verificar se o ato administrativo foi praticado com a devida observância do Princípio da Legalidade.
Considerando que, no caso, a Administração infringiu ao disposto no art. 5º, inciso LII, e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal, é de ser declarada a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Contudo, após a interposição...
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