Acórdão nº 71008094526 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008094526
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


DHD

Nº 71008094526 (Nº CNJ: 0067691-11.2018.8.21.9000)

2018/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICIPIO DE CANGUÇU-RS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO IMPLEMENTADO CORRETAMENTE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. DIREITO RECONHECIDO. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA PARA SAQUE POR PROCURADOR. DETERMINAÇÃO MANTIDA PARA SAQUE SEM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROMOÇÃO DE CLASSE. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Piso Nacional do Magistério. Obrigatoriedade de implementação da Lei Federal nº 11.738/2008, pelos Estados e Municípios, verificando a constitucionalidade da norma geral federal, determinando o piso salarial dos professores públicos da educação básica. Todos os entes federados devem implementar aos professores da educação básica o piso nacional do magistério, a contar de 27/04/2011. Conforme disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal, a aludida Lei Federal, possui efeitos erga omnes e eficácia vinculante para a Administração Pública e para os demais Órgãos do Poder Judiciário. O vencimento básico dos servidores públicos não se confunde com a remuneração, nem com o nível ou a classe que o servidor, no caso professor, se enquadra. Com efeito, verifica-se que os Decretos Municipais não implementaram adequadamente o piso.
2. A parte autora faz jus ao recebimento pelo trabalho aos sábados, domingos e feriados, comprovados pelo livro ponto acostado aos autos. A realização do trabalho pelos professores em final de semana ocorria por ordem da Administração, que não desconhecia o fato, razão pela qual vai afastada a exigência de prévia autorização do prefeito. Ademais, em face da ausência de disposição legal a respeito, o serviço extraordinário realizados nos finais de semana não podem ser compensados com as férias, ainda que de 60 dias, usufruídas durante o recesso escolar.

3. A exigência da procuração com firma reconhecida, prevista no art. 7º, do art. 13 da Lei 12.153/2009, referente a saque do depósito judicial diretamente no caixa da agência destinatária, sem alvará, deve ser mantido. Todavia, cabe salientar que o instrumento particular outorgado pela parte ao seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, é suficiente para autorizar a expedição de alvará judicial, possibilitando o saque pelo procurador. Logo, considerando que a sentença condicionou apenas o saque sem alvará à existência de procuração específica com firma reconhecida, deve ser mantida, no ponto.

4. O serviço prestado pela autora mediante contrato temporário antes de sua posse no cargo efetivo, deve ser computado para fins de promoção, nos termos do art. 157 da Lei Municipal nº 1.013/88 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), aplicado subsidiariamente ao Magistério.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008094526 (Nº CNJ: 0067691-11.2018.8.21.9000)


Comarca de Canguçu

SIMONE PINHEIRO RODRIGUES


RECORRENTE/RECORRIDO

MUNICIPIO DE CANGUCU-RS


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do réu.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por SIMONE PINHEIRO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CANGUÇU, na qual pretende: (i) a concessão de promoção na carreira, da classe B para a D, computando-se o tempo de serviço prestado mediante contrato temporário, anteriormente ao seu ingresso no quadro de servidores efetivos; (ii) a condenação do réu ao pagamento relativas à implantação do piso do magistério e (iii) o pagamento de horas extras pelo trabalho realizado aos sábados e feriados.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o reenquadramento da autora na classe D da carreira, bem como o pagamento das diferenças salariais, vencidas no prazo prescricional quinquenal.


Em suas razões recursais, a demandante alegou que o Município não cumpre o valor mínimo do piso nacional do magistério para o nível 1 da carreira, acarretando o pagamento a menor do vencimento básico dos níveis subsequentes, já que as vantagens pessoais de nível e classe não devem ser computadas para a incidência do piso.
No tocante às horas extras, argumentou que o livro-ponto acostado aos autos comprova a realização de trabalho aos sábados e feriados. Ponderou que o trabalho extraordinário aos sábados era realizado com o consentimento da Secretária de Educação e conhecimento do Prefeito, sendo desnecessária a autorização expressa para pagamento das horas extras, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Impugnou a ordem exarada na sentença acerca da necessidade de procuração com firma reconhecida para levantamento de valores nos autos. Requereu o provimento do recurso e a procedência das diferenças de implantação do piso do magistério e horas extras trabalhadas aos sábados e feriados.

Por sua vez, o Município argumentou que a sentença merece reforma, pois concedeu à autora a promoção da classe B para D, considerando o tempo de serviço prestado por ela em contrato temporário.
Ponderou que o art. 40 da Lei Municipal nº 1.534 ? Plano de Carreira dos Professores Municipais - prevê que apenas os professores concursados podem ser aproveitados nos cargos previstos na referida Lei, os quais são distribuídos nas classes A, B, C, D, E, F, razão pela qual descabe o cômputo de tempo trabalhado em contrato emergencial para fins de promoção. Aduziu que as regras do Plano de Carreira dos Professores devem prevalecer sobre o Estatuto dos Servidores, por se tratar de norma especial. Afirmou que a autora não comprovou a realização de 120 horas de cursos de atualização em cada um dos períodos de cinco anos pelos quais postula a promoção. Pugnou pela reforma da sentença e a improcedência da ação.
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo desprovimento dos recursos.

Instadas, as partes não apresentaram contrarrazões.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Defiro a gratuidade judiciária à autora, considerando seus rendimentos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

I - RECURSO DA PARTE AUTORA.


I.1 - Piso Nacional Do Magistério.


A demandante alega que o Município não cumpre o valor mínimo do piso nacional do magistério para o nível 1 da carreira, acarretando o pagamento a menor do vencimento básico dos níveis subsequentes.


Tem razão a parte autora.

A educação é um dos principais objetivos pretendidos pela Constituição Federal brasileira, merecendo destaque em vários dispositivos da Lei Maior, em especial os seus artigos, 6º, 23 e 205:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

(...)

Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O inciso IX do artigo 24 da mesma Carta prevê, ainda, competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal em legislar sobre determinadas matérias, dentre elas, educação.


Nesse contexto, a valorização dos profissionais responsáveis pela transmissão do conhecimento aos alunos é medida decorrente e coerente aos primados da Constituição Federal Brasileira.


A garantia de um piso nacional ao magistério igualmente possui matriz constitucional, na linha do artigo 206, V e VIII da Carta Política:

Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.


VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Cumpre notar que mesmo o inciso VII do mesmo artigo legal impõe a garantia de padrão mínimo de qualidade da educação, o que igualmente corrobora o interesse de um padrão mínimo remuneratório, com interesse de assegurar a atuação de profissionais qualificados e motivados à importante função que desempenham os educadores.


Na mesma linha, o inciso III, ?
e?, do artigo 60 do ADCT:

Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito...

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