Acórdão nº 71008390940 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008390940
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71008390940 (Nº CNJ: 0008735-65.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. ARTIGOS 165 E 165-A C/C ARTIGO 277, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ALCOOLEMIA OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008312076 E Nº 71008311128. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. VÁLIDA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E REGULAR A AUTUAÇÃO.
- Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul no Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria.
Dever dos Órgãos julgadores.

- São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), conforme Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71008311128 e nº 71008312076, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas.


SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008390940 (Nº CNJ: 0008735-65.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

WILLIAM DA ROSA PINHEIRO


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995
.


VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 42, §1º e no artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, conheço o Recurso Inominado.


Trata-se de ação em que veiculado pleito anulação de auto de infração em decorrência da recusa ao teste do etilômetro pelo condutor (art. 165 ou art. 165-A c/c art. 277, §3º, ambos do CTB)
e seus efeitos.


A autuação debatida (fl. 23), está prevista no §3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo posteriormente, regulada pelo artigo 165-A, tratando-se, portanto, ambos (art. 277, § 3º e art. 165-A) da mesma infração consubstanciada na mera recusa à sujeição dos testes, exames e perícias para a certificação da influência de álcool ou outra substância psicoativa.


A Lei nº 11.275/06, no §2º e §3º, do art. 277 do CTB
, estabeleceu que as penalidades e medidas administrativas determinadas no art. 165 do Código fossem aplicadas ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.


A infração prevista no art. 165 do CTB:

Art. 2º.
No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução.

? Grifei -
Da mesma forma, dispõe a Resolução nº 35/11 do CETRAN/RS:

Art. 3º.
Ao condutor de veículo automotor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos estabelecidos no art. 2º da presente resolução, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB, em conformidade ao art. 277, § 3º do mesmo diploma legal.

§ 1º O agente de trânsito lavrará auto de infração de trânsito constando, obrigatoriamente, no campo de observação a recusa do condutor em realizar o teste disponível.


§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será recolhida, mediante recibo, pelo prazo mínimo de 24h, e o veículo será retido até apresentação de condutor habilitado e em condições plenas para condução do veículo.


§ 3º Depois de decorrido o prazo mínimo de 24h, será devolvida a CNH, mediante recibo, ao condutor que comparecer ao órgão de trânsito que efetuou o recolhimento.


Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre/RS, 15 de março de 2011.
? Grifei -
A Resolução nº 432/13 do DENATRAN, também prevê casos de recusa ao teste de alcoolemia, descabendo a lavratura do Termo de Constatação, nos termos do artigo 277, §3º, do CTB, bastando a mera negativa em realizar o referido teste.


Estabelece o Art. 6º casos de recusa ao teste de alcoolemia:

A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I ?
exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II ?
teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da ?Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro? constante no Anexo I;

III ?
sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. ? Grifei-
Seguindo, no mesmo diploma legal, não há obrigação de a presença de testemunha, pois na hipótese de existir, esta deverá ser identificada:

?
[...] VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação: a. nome; b. documento de identificação; c. endereço; d. assinatura. ? Grifei-
IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito: a. Nome; b. Matrícula; c. Assinatura?.

Assim, revendo meu posicionamento perfilhado acerca da época da lavratura do auto de infração, pois, como visto, JÁ EXISTENTE a previsão legal da RECUSA ao teste do etilômetro, antes da edição da Lei nº 13.281, de 2016, a qual somente trouxe, especificamente, a figura do artigo 165-A, do CTB, na mesma forma que previa o artigo 277, §3º, do CTB.


O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a infração debatida na seguinte forma: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277, consistindo em infração gravíssima, onde é imposta multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses - as mesmas penalidades impostas no art. 165 do CTB, como já previa a infração do art. 277, § 3º do mesmo diploma.


Adiante, o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro determina que: O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

E em seus parágrafos:
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
(Redação do § 3º dada pela Lei nº 13.281, de 2016) ? Grifei -
Por sua vez, a infração tipificada no §3º, do artigo 277, do CTB, bem como, posteriormente também, no art. 165-A do CTB, não se exige em tais dispositivos legais para a sua autuação, sinais de embriaguez, sendo suficiente a simples recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando uma infração de mera conduta - dever instrumental de fazer.

Dessa forma, a infração tipificada no artigo 165 c/c artigo 277, § 3º, ambos do CTB, penaliza o condutor que não se submeteu ao teste do etilômetro.

Na hipótese, há ocorrência da infração prevista no artigo.
165-A ou artigo 165 c/c artigo 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Cuida-se, portanto, de infrações autônomas, embora com o mesmo apenamento.
Com isso, basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que se caracterize a infração, não se fazendo necessário que autoridade de trânsito produza qualquer outra prova, face à negativa do condutor.

A matéria posta em discussão foi objeto dos Incidentes de Uniformização nº 71008312076 e nº 71008311128.

No julgamento do Incidente de Uniformização nº 71008312076
, com publicação em 25/09/2019, as Turmas Recursais da Fazenda Reunidas uniformizaram o entendimento, com a edição de enunciado:
?
são consideradas válidas as autuações, seja pelo artigo 277, parágrafo 3º, com as penalidades do artigo 165, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seja do artigo 165-A do mesmo diploma legal, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame...

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