Acórdão nº 71008437139 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008437139
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71008437139 (Nº CNJ: 0013354-38.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NO ART. 165 C/C ART. 277, §3º, E ART. 165-A, TODOS DO CÔDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMA 1.079 DO STF. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 71008312076 E 71008311128. INFRAÇÕES DE MERA CONDUTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/05/2022, apreciando o Tema 1.079 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: \"Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)\".
2. No mesmo sentido, o entendimento firmado quando do julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076 nº 71008311128, com edição de Enunciado: ?São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro)?.
3. Assim, tem-se que basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que esteja caracterizada a infração acima indicada. Isto porque são infrações de mera conduta, não se fazendo necessário que a autoridade de trânsito tenha o ônus de produzir qualquer outra prova, diante da negativa do condutor.
4. Afastada a ausência de notificação, suscitada pelo autor, tendo em vista a apresentação de recurso na esfera administrativa, de forma tempestiva, fl. 196.

5. Sentença de procedência reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008437139 (Nº CNJ: 0013354-38.2019.8.21.9000)


Comarca de Gravataí

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

MARCOS DA SILVEIRA LEAL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de ação proposta por MARCOS DA SILVEIRA LEAL em face do DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, através da qual pretende, em síntese, anulação do AIT nº 288010/2688127 e, por consequência, do PSDDI nº 2013/0261287-5, sob a alegação de que a infração por recusar-se a submeter-se ao teste de etilômetro é nula, tendo em vista que o demandante não estava dirigindo sob a influência de álcool e diante da ausência do recebimento das notificações.

Julgada procedente a ação, para declarar a nulidade do AIT nº 288010/2688127, bem como do PSDDI nº 2013/0261287-5 face a autuação ter decorrido única e exclusivamente pela recusa de submeter-se ao teste de etilômetro, o DETRAN interpôs Recurso
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