Acórdão nº 71008466815 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 71008466815 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JAC
Nº 71008466815 (Nº CNJ: 0016322-41.2019.8.21.9000)
2019/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. recurso inominado. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PAGAMENTO DO FGTS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Embargos de Declaração
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71008466815 (Nº CNJ: 0016322-41.2019.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ELIANE LIMA BRENNER
EMBARGANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos declaratórios.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE LIMA BRENNER em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Antecipo que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes embargos.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A lei processual civil aplica-se ao caso conforme disposto no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Esta, por sua vez, é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09:
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