Acórdão nº 71008502155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008502155
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71008502155 (Nº CNJ: 0019856-90.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. art. 165 c/c 277, §3º, do CTB. recusa à submissão de teste para a verificação da influência de álcool. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NAS NOTIFICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

O início do cumprimento das penalidades administrativas não impede a discussão da infração em juízo, segundo orienta o TJ/RS na Reclamação nº 70081378598.
Recurso acolhido no ponto para modificar a sentença e reconhecer o direito de agir da recorrente.
Quanto ao mérito, foi comprovado que a NIP da autuação de série AA00010048 não foi enviada à autora, motivo pelo qual resta reconhecido o vício, admitida a renovação do envio da notificação.

RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008502155 (Nº CNJ: 0019856-90.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MARCIA NOGUEIRA


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dra.
Quelen Van Caneghan e Dr. Daniel Henrique Dummer.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.


A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente a sua pretensão, uma vez que as penalidades já estavam em fase de cumprimento.


Inconformada, recorre a autora impugnando as notificações do AIT de série AA00010048.


Primeiramente, consoante deliberou o Tribunal de Justiça em sede da Reclamação nº 70081378598, o cumprimento das penalidades administrativas não impede a discussão das mesmas em juízo:

RECLAMAÇÃO.
TRÂNSITO. MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DISCUSSÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. O cumprimento da penalidade administrativa pelo infrator não exclui da apreciação do Poder Judiciário o pedido de nulidade do ato administrativo sancionador. Aplicação da Súmula 434 do STJ. Reclamação procedente.(Reclamação, Nº 70081378598, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-08-2019)

Assim, quanto ao ponto, acolho o recurso para reformar a sentença e reconhecer o interesse de agir da recorrente.


No mérito, em relação às notificações da infração, por força da Súmula 312 do STJ é garantido à autora (proprietária e condutora) o direito de ser duplamente notificada da infração de trânsito (NAIT e NIP):
SÚMULA 312 - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO.




Na espécie, o extrato da fl. 91 confirma a entrega da NAIT e a devida apresentação de defesa.
A NIP, porém, foi remetida para pessoa diversa, que não possui identidade de endereço ou relação de parentesco com a recorrente, não podendo ser presumida a sua...

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