Acórdão nº 71008502155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71008502155 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71008502155 (Nº CNJ: 0019856-90.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. art. 165 c/c 277, §3º, do CTB. recusa à submissão de teste para a verificação da influência de álcool. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NAS NOTIFICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O início do cumprimento das penalidades administrativas não impede a discussão da infração em juízo, segundo orienta o TJ/RS na Reclamação nº 70081378598. Recurso acolhido no ponto para modificar a sentença e reconhecer o direito de agir da recorrente.
Quanto ao mérito, foi comprovado que a NIP da autuação de série AA00010048 não foi enviada à autora, motivo pelo qual resta reconhecido o vício, admitida a renovação do envio da notificação.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71008502155 (Nº CNJ: 0019856-90.2019.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MARCIA NOGUEIRA
RECORRENTE
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dra. Quelen Van Caneghan e Dr. Daniel Henrique Dummer.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente a sua pretensão, uma vez que as penalidades já estavam em fase de cumprimento.
Inconformada, recorre a autora impugnando as notificações do AIT de série AA00010048.
Primeiramente, consoante deliberou o Tribunal de Justiça em sede da Reclamação nº 70081378598, o cumprimento das penalidades administrativas não impede a discussão das mesmas em juízo:
RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO. MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DISCUSSÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. O cumprimento da penalidade administrativa pelo infrator não exclui da apreciação do Poder Judiciário o pedido de nulidade do ato administrativo sancionador. Aplicação da Súmula 434 do STJ. Reclamação procedente.(Reclamação, Nº 70081378598, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-08-2019)
Assim, quanto ao ponto, acolho o recurso para reformar a sentença e reconhecer o interesse de agir da recorrente.
No mérito, em relação às notificações da infração, por força da Súmula 312 do STJ é garantido à autora (proprietária e condutora) o direito de ser duplamente notificada da infração de trânsito (NAIT e NIP):
SÚMULA 312 - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO.
Na espécie, o extrato da fl. 91 confirma a entrega da NAIT e a devida apresentação de defesa. A NIP, porém, foi remetida para pessoa diversa, que não possui identidade de endereço ou relação de parentesco com a recorrente, não podendo ser presumida a sua...
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