Acórdão nº 71008548281 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008548281
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71008548281 (Nº CNJ: 0024469-56.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÃOES. CONTRATO QUE PERDUROU MENOS DE 05 ANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA DECIDIDA NO IUJ Nº 71007787237. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Prescrição. Conforme entendimento jurisprudencial, o ajuizamento de ação coletiva, com o mesmo objeto, interrompe o prazo para a propositura de ação individual.

2. No caso concreto, não há falar em prescrição, em virtude da interrupção do prazo prescricional por força da Ação Coletiva nº 0021120-24.2014.5.04.0018, a qual transitou em julgado em 16/04/2018, considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro/2018.

3. Possibilidade de julgamento na forma do art. 1.013 do CPC. No caso dos autos, a parte autora postulou a condenação do réu ao pagamento do depósito do FGTS, em razão de ter sido contratada para exercer o cargo de agente comunitária de saúde temporária, no período de abril/2008 a dezembro/2011.

4. Nota-se que o contrato temporário firmado possuía o caráter de transitoriedade, tendo em vista a ausência de sucessivas renovações e o curto tempo, não sendo o caso de falar em nulidade da contratação.

5. Ademais, a parte não postulou a declaração de nulidade do contrato temporário.

6. A questão foi objeto de Uniformização de Jurisprudência pelas Turmas Recursais da Fazenda Reunidas, quando do julgamento do IUJ nº 71007787237, com entendimento majoritário de que ?A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS PARA ALÉM DO PERÍODO DE 5 ANOS, DESDE QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE NA DEMANDA PROPOSTA O PEDIDO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, E QUE NÃO TENHA SIDO O TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO COMPUTADO EM EVENTUAL VÍNCULO EFETIVO DO MESMO SERVIDOR PARA EFEITOS DE VANTAGENS TEMPORAIS, RESSALVADOS OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO CORRESPONDENTE E DO FGTS?.
7. Ação julgada improcedente.

RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008548281 (Nº CNJ: 0024469-56.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

LORECI TEREZINHA GULARTE


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado, afastando a prescrição e, no mérito, julgar improcedente a ação.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta por LORECI TEREZINHA GULARTE em face do MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento das diferenças equivalentes aos depósitos de FGTS, equivalentes à 8% da remuneração em cada mês de trabalho, no período compreendido entre abril de 2008 e dezembro de 2011, totalizando o valor de R$ 8.011,64; sucessivamente, seja o réu condenado à indenização em montante equivalente o valor dos depósitos do FGTS, equivalentes à 8% da remuneração em cada mês de trabalho, no período compreendido entre abril de 2008 e fevereiro de 2012, totalizando o valor de R$ 8.011,64.


No caso dos autos a decisão a quo julgou extinto o feito, em razão da prescrição, no seguinte sentido:

?
VISTOS ETC.

A parte autora, resumidamente, objetiva a nulidade o contrato emergencial/temporário, assim como o pagamento dos valores a título do FGTS.


Deve ser acolhida a preliminar contestacional

Aplica-se, no caso em comento, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32:

\
"Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem\".

O vínculo do demandante com o demandado findou em 2012 e tendo ingressado com a presente ação somente em 2018, o que prescreve é o próprio fundo de direito.


Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição.


Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo ajuizado contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, forte no art. 487, II, CPC.


Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Com a sua juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Fazendária, em atendimento ao art. 1010, §3º, do CPC.?

A parte autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma do julgado.


Em exame, entendo que não é caso reconhecimento da prescrição.


No ponto, cumpre registrar que a norma especial, contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932
(Súmula nº 85 do STJ
) deve prevalecer sobre a regra geral (Súmula 210 do STJ
).
Isso quer dizer que, nas ações como a em comento, restam atingidas pela prescrição as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Dito isso, no caso em exame, porque a ação foi ajuizada em novembro/2018, não há falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional restou interrompido por força da Ação Coletiva nº 0021120-24.2014.5.04.0018, que transitou em julgado em 16/04/2018.


Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o ajuizamento de Ação Coletiva com o mesmo objeto interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da ação individual.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O FITO DE APURAR DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Pendente de julgamento a Ação Coletiva, interrompe-se o prazo prescricional da pretensão individual. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Causa não madura. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085143303, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT