Acórdão nº 71008549313 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008549313
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ALHM

Nº 71008549313 (Nº CNJ: 0024572-63.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE LAVRAS DO SUL. SERVIDOR MUNICIPAL. FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR ? FAPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCOORÁVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008549313 (Nº CNJ: 0024572-63.2019.8.21.9000)


Comarca de Lavras do Sul

MUNICIPIO DE LAVRAS DO SUL


RECORRENTE

MARIA ALVORINA DA SILVA TEIXEIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de repetição do indébito proposta por MARIA ALVORINA DA SILVA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL em que requer a parte autora a devolução dos valores cobrados a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias que não são consideradas no cálculo do benefício previdenciário.


Sobreveio sentença de procedência (fls.
125/132).

Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (fls.
158/171). Em suas razões recursais alegou, em sede de preliminar, a falta de intimação das partes para produção de provas e a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos juizados especiais. No mérito, argumentou que a Lei Municipal nº 2.606/2005 reestruturou o Regime Próprio de Previdência prevendo o recolhimento mensal e compulsório da contribuição previdenciária a título de 11% incidentes sobre o vencimento básico acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)
Eminentes colegas.


Conheço do Recurso Inominado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de produção de provas, porquanto sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele incumbe apreciá-las de acordo com seu livre convencimento, decidindo quais delas são necessárias ao deslinde da causa, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC.


Quanto à preliminar de sentença ilíquida, tenho que também deve ser afastada, uma vez que a decisão delimitou o direito da parte autora e fixou os parâmetros da condenação, possibilitando a aferição do valor devido mediante simples cálculo aritmético.

No mérito, a matéria, já foi objeto de exame pelas Turmas Fazendárias, como se constata dos precedentes específicos a seguir colacionados, no mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCOORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DESCONTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de liquidez, eis que as Turmas Recursais da Fazenda Pública têm entendimento pacificado no sentido de não ser ilíquida a sentença que fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido por meio de cálculo aritmético, como é o caso dos autos. Em relação ao mérito, nos termos do art. 40, caput, e § 4º e o art. 201, §11, da Constituição Federal, o regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, para o fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial e, sendo assim, verbas não incorporáveis à remuneração do servidor quando da aposentadoria não podem sofrer desconto previdenciário. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009332222, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 02-04-2020)
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS QUE NÃO SE INCOORAM AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO ÁS PARCELAS INCOORÁVEIS. SENTENÇA ILÍQUIDA ? Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO ? Em que pese a prejudicial, verifica-se que, na petição inicial, restou ressalvado que o pedido condenatório refere-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. MÉRITO - Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que não incide contribuiçãoprevidenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória ou que não incorporem a remuneração do servidor, considerando o caráter transitório. Embora o demandado alegue que, nos termos do artigo 201, §4º, da Lei Complementar nº 01/2005, as verbas que forem incluídas como base de cálculo da contribuição previdenciária serão incluídas na base de cálculo dos proventos dos servidores, percebe-se a existência de contradição no texto legal, na medida em que o artigo 89, §1º, da mesma Lei, estabelece que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Em sendo assim, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, porquanto não é possível que a contribuição previdenciária alcance vantagens de caráter temporário, que não serão incorporadas aos proventos dos servidores posteriormente. Precedentes. No tocante às férias, por outro lado, destaco que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do artigo 148 da CLT, incorporando, portanto, nos proventos de aposentadoria, o que justifica a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre a rubrica discutida. Quanto ao décimo terceiro, nos termos da Súmula 668 do egrégio Supremo Tribunal Federal, ?É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário?. Com efeito, tratando-se de parcela de natureza remuneratória, que incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor, não há óbice para a incidência de descontos previdenciários. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009073560, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 19-02-2020)
Assim, vejo que a sentença proferida, de lavra da Douta Juíza de Direito, Paula Machado Abero Ferraz, não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, os quais passo a transcrever, ipsis litteris:
?
Vistos.
Em breve síntese, já que dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, a parte autora postula a devolução dos valores cobrados a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias que não são consideradas no cálculo do benefício previdenciário.


Da preliminar de prescrição:
Os artigos 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/32 dispõem que a prescrição contra a Fazenda Pública obedece ao lapso de cinco anos da data do ato ou fato que originou a dívida: ?
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.?

? Art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou pôr vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.?

Tais dispositivos devem ser interpretados conjuntamente com o que estabelece a Súmula nº 85 do colendo STJ, segundo a qual:

Súmula nº 85
?
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.? Assim, no ponto, acolho os argumentos da parte demandada e aplico a prescrição quinquenal.

Do mérito.
Destaco, antes de tudo, que revendo posicionamento anterior (Sentenças prolatadas nos processos autuados sob os nºs 108/1.13.0000306-5 e 108/1.14.0000229-0), entendo que merece acolhimento a pretensão posta na inicial.
Com efeito, para o cálculo dos proventos, segundo dispõe o § 3º do art. 40 da Constituição Federal, serão utilizadas as remunerações servidas como base para as contribuições...

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