Acórdão nº 71008592842 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008592842
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71008592842 (Nº CNJ: 0028925-49.2019.8.21.9000)

2019/Cível


recurso inominado.
primeira turma recursal da fazenda pública. estado do rio grande do sul. servidor público estadual. agente educacional i ? alimentação. adicional de insalubridade. sentença de improcedência mantida.

recurso inominado desprovido.
unânime.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008592842 (Nº CNJ: 0028925-49.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

CLARICE ROCHA CARDOSO


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLARICE ROCHA CARDOSO em face da sentença de improcedência proferida.


Em suas razões recursais, sustentou, acerca de sua atividade, bem como de estar em contato direto com agentes insalubres.
Postularam o provimento do recurso em reformar a decisão.
É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como defiro a gratuidade da justiça (fl.66).


Antecipo que a insurgência recursal da recorrente não merece acolhimento.

Quanto ao direito aplicável ao caso, esclareço que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna, dentre eles, o princípio da legalidade, que é a base de todos os outros princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.


Nessa senda, a Constituição Federal em seu artigo 7º estabeleceu os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e estendeu alguns destes direitos aos servidores públicos, conforme previsão do artigo 39, §3º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Desprende-se, entretanto, que dentre eles não está o adicional de insalubridade.


Assim, com relação aos servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, o direito a percepção do adicional de insalubridade depende de previsão legislativa de iniciativa do respectivo Ente Público.


Diante disso, a pretensão dos recorrentes deve ser examinada com base nas regras postas na legislação do Estado do Rio Grande do Sul.


Acerca da matéria, a Lei complementar nº 10.098/94 que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado preconiza a possibilidade de ser pago o adicional de insalubridade:

Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei.


§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


§ 3º - Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de
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