Acórdão nº 71008627218 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008627218
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71008627218 (Nº CNJ: 0032362-98.2019.8.21.9000)

2019/Cível


recurso inominado.
primeira turma recursal da fazenda pública. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL - MERENDEIRA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. fornecimento de epiS. direito não evidenciado. precedentes das turmas recursais da fazenda pública. sentença de improcedência mantida POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008627218 (Nº CNJ: 0032362-98.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MARIA DA GRACA FERNANDES DOS SANTOS


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA GRACA FERNANDES DOS SANTOS em face da decisão que julgou improcedente a ação.


Em suas razões, aduziu que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que não eram fornecidos todos os EPIs necessários.
Sustentou que mesmo que houvesse o fornecimento dos equipamentos, estes não são suficientes para eliminar a exposição a insalubridade. Postulou a procedência da ação.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Defiro a gratuidade da justiça, diante da documentação acostada.


A sentença de improcedência proferida pela Magistrada bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.


A parte autora ajuizou a presente ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade referente ao período laborativo em instituição de ensino, bem como seus reflexos.


De início, cumpre observar que o pedido de produção de prova pericial já foi indeferido pelos fundamentos expostos à fl. 137, razão pela qual passo à análise do mérito.


Não merece prosperar o pedido, uma vez que o conjunto probatório não ampara a pretensão da parte demandante.


O art. 189 da Lei nº 6.514/77 assim define atividades insalubres:

?
Serão atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.?

É o caso, a título de exemplo, de trabalhadores que executam seus serviços em hospitais, cemitérios, na coleta e industrialização de lixo urbano, entre outros.
Nessas hipóteses, há previsão expressa para concessão de insalubridade, nos seus graus máximo ou médio.

Na presente situação, a requerente atua como ?
Agente Educacional I - Alimentação?, o que não se constitui, tipicamente, de atividade insalubre, sujeita ao pagamento de adicional, segundo Laudo Pericial elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, sob nº 33/2002, aprovado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, no qual não se reconheceu haver, no trabalho realizado pela autora, exposição a agentes químicos de maneira contínua. Em razão dos produtos utilizados (de uso doméstico), a conclusão foi de que a entrega pela escola de Equipamentos Individuais de Proteção (EPIs) afasta a exposição aos agentes insalubres, eliminando tal condição.

Nesse sentido:

? APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. MERENDEIRA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. A...

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