Acórdão nº 71008641003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008641003
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71008641003 (Nº CNJ: 0033741-74.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAI. desvio de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008641003 (Nº CNJ: 0033741-74.2019.8.21.9000)


Comarca de Gravataí

ANDREIA CRISTINA PRESSER MARTINS


RECORRENTE

MUNICIPIO DE GRAVATAI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDREIA CRISTINA PRESSER MARTINS em face da sentença de improcedência proferida.


Em suas razões recursais, sustentou, que ambos os laudos periciais restaram impugnados pela autora, uma vez que na elaboração destes não se fez presente a parte Recorrente, sendo as informações colhidas pelo perito responsável informadas apenas pela representante do Recorrido.
A prova testemunhal produzida nos autos elucida a exposição da parte Recorrente à vírus e bactérias altamente contagiosos quando da realização de suas atividades laborais. Afirmou que restou perfeitamente comprovado nos autos o desvio de função a que fora submetida a parte e que acaba por prejudicá-la, uma vez que a prova testemunhal apresentada aos autos já elucida os fatos. Postulou o provimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como defiro a gratuidade da justiça (fl.20).

Antecipo que a insurgência recursal da recorrente não merece acolhimento.

Pois bem, a sentença de improcedência proferida pela Magistrada Maria de Lourdes de Souza Pereira, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei nº.
9.099/95:
? Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).

PASSO A DECIDIR.

Trata-se de ação ordinária na qual a autora, na qualidade de auxiliar de enfermagem, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao cargo de técnico de enfermagem, além de diferenças de adicional de insalubridade, o qual deve ser pago sobre o salário básico, além da equiparação do adicional para percebê-lo em grau máximo.
Prejudicialmente ao mérito, observo que o prazo prescricional no caso rege-se pela norma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que é de cinco anos, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio da...

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