Acórdão nº 71008674533 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008674533
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71008674533 (Nº CNJ: 0037094-25.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. contrato temporário/emergencial. sucessivas prorrogações. nulidade. fgts. TEMA 916, STF. incidente de uniformização de jurisprudência n° 71007787237. DIREITO EVIDENCIADO. sentença de improcedência parcialmente reformada.

RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008674533 (Nº CNJ: 0037094-25.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

CLELIA DEDECEK DA SILVA


RECORRENTE

PAULO JOSE DOS SANTOS


RECORRENTE

ALICE HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Redatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.


VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Defiro a gratuidade da justiça, diante da documentação acostada.

Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo recorrente de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que os fundamentos exarados na decisão a quo mostram-se suficientes para a resolução da questão em debate, não se verificando qualquer afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil.


Por outro lado, não está o julgador obrigado ao enfrentamento expresso de todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que fundamente seu convencimento, o que foi atendido no presente caso.


Quanto ao mérito, adianto que não assiste razão aos recorrentes.


A investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, em face do estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal.
Entretanto, em face do estabelecido no inciso IX do referido artigo, permite-se ao Ente Público a contratação de servidor por tempo determinado, visando a atender ao interesse público.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A Constituição Estadual reafirma tal previsão em seu artigo 19, IV.
Outrossim, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 11.478/00 autoriza o Poder Executivo a contratar Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 658.026, decidiu que para que seja considerada válida a contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.


Acerca da mesma temática, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, exceto quanto ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A, da LF 8.036/90:

ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ? FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

De modo semelhante, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 71007787237, no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunida, assentou o entendimento acerca do pagamento do FGTS nos contratos temporários renovados sucessivamente.

Por pertinente, colaciono a tese firmada:

A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS PARA ALÉM DO PERÍODO DE 5 ANOS, DESDE QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE NA DEMANDA PROPOSTA O PEDIDO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, E QUE NÃO TENHA SIDO O TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO COMPUTADO EM EVENTUAL VÍNCULO EFETIVO DO MESMO SERVIDOR PARA EFEITOS DE VANTAGENS TEMPORAIS, RESSALVADOS OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO CORRESPONDENTE E DO FGTS.


Assim, embora os autores aleguem que foram realizadas sucessivas renovações do contrato temporário, deixaram de postular a nulidade do contrato temporário.


Destarte, como somente mediante a declaração de nulidade da contratação efetivada com o ente público seria possível alcançar o direito postulado (depósito de FGTS), merece ser mantida a sentença de improcedência, mesmo que por fundamentos diversos.

Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública:
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 906, sedimentou o entendimento de que a contratação de servidor público, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula, e, por isso, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos...

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