Acórdão nº 71008707879 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008707879
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71008707879 (Nº CNJ: 0040428-67.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ENCERRADO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA DECIDIDA NO IUJ Nº 71007787237. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008707879 (Nº CNJ: 0040428-67.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DAIANE GUEDES DE OLIVEIRA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta pela autora, ex-servidora temporária (Agente Educacional), contra o Estado do Rio Grande do Sul, através da qual pretende seja reconhecido o direito às garantias previstas na CLT, com o consequente recebimento dos depósitos de FGTS e demais vantagens.


Julgado improcedente o pedido, a parte autora interpôs recurso, pretendendo a reforma da sentença.


Analisando o caso dos autos, adianto não merece acolhida a pretensão recursal.


O regime especial de contratação dos servidores temporários é diverso do estatutário, assim como do trabalhista, uma vez que a regra para investidura em cargo público é o concurso, diferentemente da contratação temporária.


A respeito dos contratos temporários firmados pela Administração Pública, a Constituição Federal assim dispõe:

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


(... )

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


(sem grifos no original)

Acerca da possibilidade de declaração de nulidade do ato, prevista no §2º antes transcrito, cumpre verificar o que dispõe o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, in verbis:

Art. 19-A.
É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

(sem grifos no original)

A
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