Acórdão nº 71008775512 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008775512
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71008775512 (Nº CNJ: 0047192-69.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. Decreto Municipal nº 6.515/2018, QUE RESTRINGIU O COMÉRCIO AMBULANTE NA AVENIDA GENERAL FLORES DA CUNHA. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DAS INSTALAÇÕES NO PRAZO DE DUAS HORAS. AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO VERIFICADO.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008775512 (Nº CNJ: 0047192-69.2019.8.21.9000)


Comarca de Cachoeirinha

SILVIA BORBA FERNANDES MALLMANN


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por SILVIA BORBA FERNANDES MALLMANN em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação que move em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.


Sustenta a recorrente, em síntese, que à época dos fatos contava com alvará de funcionamento em plena vigência, não havendo irregularidade no exercício de sua atividade na Av.
General Flores da Cunha. Refere a existência de prejuízos, pois exercia a sua atividade no local há mais de 17 (dezessete) anos. Aduz que há outros ambulantes que permanecem exercendo comércio no local, não sendo admissível que somente a Recorrente possa ser penalizada com a proibição.

A recorrida apresentou contrarrazões.


Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção.


É o breve relatório.


VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para tanto, concedo à parte Autora a gratuidade judiciária, diante dos comprovantes acostados no feito.
E, ao exame do mérito da causa, adianto que não assiste razão ao Recorrente.


Trata-se de demanda em que a Autora objetiva a condenação do Município ao ressarcimento por danos materiais e morais suportados em razão de ter sido compelida a retirar o seu comércio ambulante da Av.
General Flores da Cunha, com fundamento no Decreto Municipal nº 6.515/2018, de seguinte teor:

Art. 1º.
Nas novas calçadas e passeios da Avenida General Flores da Cunha, em toda a sua extensão, é vedada a exposição ou disposição de mercadorias, equipamentos, tendas, gazebos, bancas, prestação de serviços ou congêneres (alimentos, exposição de produtos, promoção pessoal, disposição de bens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT