Acórdão nº 71008775512 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71008775512 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
VCB
Nº 71008775512 (Nº CNJ: 0047192-69.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. Decreto Municipal nº 6.515/2018, QUE RESTRINGIU O COMÉRCIO AMBULANTE NA AVENIDA GENERAL FLORES DA CUNHA. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DAS INSTALAÇÕES NO PRAZO DE DUAS HORAS. AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71008775512 (Nº CNJ: 0047192-69.2019.8.21.9000)
Comarca de Cachoeirinha
SILVIA BORBA FERNANDES MALLMANN
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por SILVIA BORBA FERNANDES MALLMANN em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação que move em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Sustenta a recorrente, em síntese, que à época dos fatos contava com alvará de funcionamento em plena vigência, não havendo irregularidade no exercício de sua atividade na Av. General Flores da Cunha. Refere a existência de prejuízos, pois exercia a sua atividade no local há mais de 17 (dezessete) anos. Aduz que há outros ambulantes que permanecem exercendo comércio no local, não sendo admissível que somente a Recorrente possa ser penalizada com a proibição.
A recorrida apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção.
É o breve relatório.
VOTOS
Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Para tanto, concedo à parte Autora a gratuidade judiciária, diante dos comprovantes acostados no feito.
E, ao exame do mérito da causa, adianto que não assiste razão ao Recorrente.
Trata-se de demanda em que a Autora objetiva a condenação do Município ao ressarcimento por danos materiais e morais suportados em razão de ter sido compelida a retirar o seu comércio ambulante da Av. General Flores da Cunha, com fundamento no Decreto Municipal nº 6.515/2018, de seguinte teor:
Art. 1º. Nas novas calçadas e passeios da Avenida General Flores da Cunha, em toda a sua extensão, é vedada a exposição ou disposição de mercadorias, equipamentos, tendas, gazebos, bancas, prestação de serviços ou congêneres (alimentos, exposição de produtos, promoção pessoal, disposição de bens...
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