Acórdão nº 71008806267 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71008806267 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LBMF
Nº 71008806267 (Nº CNJ: 0050267-19.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008767345. sentença de procedência REFORMADA.
Por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008767345, restou pacificado no âmbito das Turmas Recursais Fazendárias o entendimento de que não cabe a inclusão do abono família e do auxílio-transporte na base de cálculo na gratificação natalina. O referido IUJ teve a edição do seguinte enunciado: ?O ABONO FAMILIAR E O AUXÍLIO TRANSPORTE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, MESMO SE PAGOS NO MÊS DE DEZEMBRO, PORQUANTO AQUELAS SE TRATAM DE VANTAGENS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS E ESTAS DE VANTAGENS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, NÃO FAZENDO PARTE DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DEFINIDO PELO ARTIGO 79 DA LEI 10.098/94?.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71008806267 (Nº CNJ: 0050267-19.2019.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
ROSA MARIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual, objetivando a inclusão do Auxílio-transporte na base de cálculo da Gratificação Natalina.
O Estado recorre da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Adianto, desde já, que merece acolhida a inconformidade recursal do Estado, porquanto, considerando natureza eventual e transitória do auxílio-transporte, tal verba não poderá ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina.
Tal entendimento restou...
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