Acórdão nº 71008837635 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008837635
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71008837635 (Nº CNJ: 0053404-09.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARÃO. SERVIDORA. DENTISTA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO À NOMEAÇÃO. AUSENTE PROVA DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A ALTERAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. INSALUBRIDADE DEVIDA DESDE A REGULAMENTAÇÃO. previsão legal. lei municipal nº 2146/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008837635 (Nº CNJ: 0053404-09.2019.8.21.9000)


Comarca de Carlos Barbosa

LUMA FRANCIELLE CABREIRA BARRETO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE BARAO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por LUMA FRANCIELLE CABREIRA BARRETO em face da sentença de improcedência proferida nos autos do processo que move em face do MUNICÍPIO DE BARÃO, por meio da qual objetiva o pagamento do adicional de insalubridade retroativo à data da sua nomeação e alteração do seu horário de trabalho.


Em suas razões recursais, a recorrente aduziu (i.) a modificação do seu horário de trabalho sem que fosse afetada a carga horária foi indeferida administrativamente, havendo prejuízo para si e favorecimento de servidora comissionada que desempenha as mesmas funções; (ii.)
desde a sua nomeação, em março de 2014, exerce atividades odontológicas, com exposição a agentes nocivos; (iii.) o adicional de insalubridade reconhecido pela legislação municipal deve ser pago retroativamente à nomeação. Requereu a reforma da sentença, a fim de que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais.

Houve contrarrazões.


O Ministério Público declinou da intervenção.


Foi determinado o sobrestamento do recurso até que houvesse o julgamento do IUJ n. 71008550477.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.


Comprovada a hipossuficiência financeira pela parte Recorrente, defiro o amparo pela benesse da Justiça Gratuita.


Tendo em conta que as razões da parte recorrente se desdobram em matérias distintas, passo à análise individualizada de cada uma delas.


Da alteração do horário de trabalho

A Recorrente sustenta a ocorrência de lesão ao princípio da isonomia, porquanto teria recebido negativa ao pedido de modificação do seu horário de trabalho sem influência na carga horária das atividades, o que teria ocorrido em seu prejuízo, mas em favorecimento de outra servidora.


De início, saliento que, não obstante o teor do disposto pelo art. 5°, XXXV
, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não está autorizado a modificar critérios de julgamento dos atos administrativos, desde que tenham sido atentados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com fulcro no art. 37
da Carta Magna.


Nesse espeque, verificada a pretensão autoral para que haja a modificação dos horários de início e fim da sua jornada de trabalho, o que foi indeferido por ato proveniente do Poder Executivo de Barão, registro que a atuação do Juízo está limitada ao exame da legalidade do procedimento sob discussão.


No ponto, a análise da validade da medida perpassa pelo que preconiza o art. 5°, LV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

De fato, a garantia do contraditório e da ampla defesa compreende pressuposto à legalidade do processo que tem por resultado a definição de medidas que afetem o servidor público.


Reitero que é defeso ao Poder Judiciário a intervenção no mérito administrativo das questões atinentes ao indeferimento da modificação do horário de trabalho da Recorrente, motivo por que competia a esta a prova de que tal decisão fora tomada com base em critérios ilegítimos.


As testemunhas ouvidas em Juízo lograram indicar as atividades exercidas pela parte Recorrente, bem como esclareceram o turno e a jornada de trabalho desta; contudo, nenhum relato trouxe aos autos indícios de que tenha havido indeferimento da modificação do horário de início e fim da jornada de labor da Recorrente para que ocorresse o favorecimento de outrem.


Ainda, não há outros elementos de prova que conduzam à confirmação das alegações de preterição suscitadas pela parte autora.


Por isso, tenho que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, à luz do art. 373, I, do CPC, uma vez que, pelo que se depreende, o procedimento observou todos os requisitos legais inerentes à espécie.

Não colhe, portanto, a pretensão modificação da decisão administrativa
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