Acórdão nº 71008844391 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71008844391 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
VCB
Nº 71008844391 (Nº CNJ: 0054080-54.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS REAJUSTES de 81,43% sobre os 20% da parcela Autônoma incorporada pela Lei 11.622/2001. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71008844391 (Nº CNJ: 0054080-54.2019.8.21.9000)
Comarca de Soledade
ELENISSE VAZ DE QUEVEDO
RECORRENTE
MONIQUE LUCERO CRESPANI
RECORRENTE
LUCIRENE DA SILVEIRA BATISTA
RECORRENTE
EVANETE DA VEIGA CASANOVA
RECORRENTE
GRAZIANE APARECIDA PIMENTEL
RECORRENTE
MARTA BORTOLANZA CIMA
RECORRENTE
SIRLEI LUIZA CHEQUELLER DE ALMEIDA
RECORRENTE
DALMARY FRANCA
RECORRENTE
TOLENTINO RIBAR PASETTI
RECORRENTE
DILMARA ALVES DALMAGRO
RECORRENTE
ANA JACI CARVALHO PEDROSO
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTOS
Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Adianto ser o caso de não conhecimento do recurso inominado interposto pelos autores, uma vez que não atendidos aos requisitos de admissibilidade.
Como se verte da r. sentença, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em relação aos autores SIRLEI, MARTA, EVANETE e TOLENTINO, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC; em relação às autoras MONIQUE e GRAZIANE, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e em relação aos autores ELENISSE, LUCIRENE, DALMARY, DILMARA e ANA, em razão do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Todavia, o Recurso Inominado interposto...
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