Acórdão nº 71008844391 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008844391
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71008844391 (Nº CNJ: 0054080-54.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS REAJUSTES de 81,43% sobre os 20% da parcela Autônoma incorporada pela Lei 11.622/2001. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008844391 (Nº CNJ: 0054080-54.2019.8.21.9000)


Comarca de Soledade

ELENISSE VAZ DE QUEVEDO


RECORRENTE

MONIQUE LUCERO CRESPANI


RECORRENTE

LUCIRENE DA SILVEIRA BATISTA


RECORRENTE

EVANETE DA VEIGA CASANOVA


RECORRENTE

GRAZIANE APARECIDA PIMENTEL


RECORRENTE

MARTA BORTOLANZA CIMA


RECORRENTE

SIRLEI LUIZA CHEQUELLER DE ALMEIDA


RECORRENTE

DALMARY FRANCA


RECORRENTE

TOLENTINO RIBAR PASETTI


RECORRENTE

DILMARA ALVES DALMAGRO


RECORRENTE

ANA JACI CARVALHO PEDROSO


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Adianto ser o caso de não conhecimento do recurso inominado interposto pelos autores, uma vez que não atendidos aos requisitos de admissibilidade.


Como se verte da r. sentença, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em relação aos autores SIRLEI, MARTA, EVANETE e TOLENTINO, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC; em relação às autoras MONIQUE e GRAZIANE, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e em relação aos autores ELENISSE, LUCIRENE, DALMARY, DILMARA e ANA, em razão do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.


Todavia, o Recurso Inominado interposto
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