Acórdão nº 71008896896 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008896896
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71008896896 (Nº CNJ: 0059330-68.2019.8.21.9000)

2019/Cível


recurso inominado.
primeira turma recursal da fazenda pública. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITCD. DOAÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. erro no preenchimento. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008896896 (Nº CNJ: 0059330-68.2019.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

FABIO HARTMANN FERNANDES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação em que FABIO HARTMANN FERNANDES postula a anulação do Auto de Lançamento Tributário nº 0034363670.


Em suas razões, o recorrente sustenta que não há nos autos comprovação de que tenha havido equívoco no preenchimento da declaração de bens pelo autor, tampouco demonstração de que a declaração retificadora teria sido aceita pela Receita Federal.
Refere que não há prova de quais valores foram efetivamente recebidos pela ex-companheira, e que a inclusão da doação na declaração de IRPF teria sido uma opção do Autor. Pugna pela reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a ação.
Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões.


Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção.


É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Preliminarmente, observo que, em contrarrazões, a parte recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso sob a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente teria se limitado a repisar os argumentos expostos em contestação, deixando de atacar a sentença.


De imediato, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inc. III do CPC, pois as razões recursais, no seu aspecto global, atacam suficientemente os fundamentos da sentença.

E ao exame do mérito da causa, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, nos termos do art. 46 da lei nº.
9.099/95, que assim dispõe:
?
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.?

Por conseguinte, cabe transcrever os principais fundamentos, que adoto como razões de decidir:

?
(...)

Trata-se de ação
...

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