Acórdão nº 71008920712 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008920712
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71008920712 (Nº CNJ: 0061712-34.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008744492. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008920712 (Nº CNJ: 0061712-34.2019.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

MINISTERIO PUBLICO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PELOTAS


RECORRIDO/RECORRENTE

PAULA MOLINA DE OLIVEIRA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos recursos inominados.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS em face de sentença de procedência que condenou o Ente Público ao pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia a parte recorrida.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos Recursos Inominados, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal dos recorrentes não merece acolhimento.


A sentença de procedência, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:

Vistos.


Está dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº.
9.099/95, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº. 12.153/09.

Cabível o julgamento antecipado da demanda, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que inexistem questões processuais a ensejar prévio enfrentamento e o interesse processual está intrinsecamente ligado à questão de fundo.

A prescrição das pretensões movidas em face da Fazenda Pública possui regulamentação geral no Decreto nº.
20.910/1932. Especificamente quanto à licença-prêmio, está sedimentado o entendimento de que somente passa a fluir o prazo prescricional quinquenal para a pretensão do recebimento em pecúnia a partir da aposentadoria do servidor ( REsp nº 1.254.456/PE).

Dessa forma, não há de se falar em prescrição do direito aqui debatido.
Examino, então, o mérito ad causam.

A previsão para a concessão da licença-prêmio no âmbito do Município de Pelotas encontra regramento nos artigos 73 a 75 da Lei Municipal nº 3.008/86.
Analisam-se os dispositivos de forma detalhada para avaliar a (im)procedência da demanda.

Art. 73. Após cada decênio de exercício no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer conceder-se-á licença-prêmio de 180 (cento e oitenta) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º Não se concederá licença-prêmio, se houver o funcionário a cada decênio:

I - Sofrido pena de suspensão;

II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no, período de aquisição do direito ;

§ 2º Durante o período de afastamento do funcionário por motivo de licença, a contagem do tempo para concessão de licença-prêmio será suspensa, voltando a ser realizada no momento em que o funcionário reassumir seu cargo.


§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada em até 2 (dois) períodos iguais.


§ 4º O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
(grifei)
O artigo 73 da Lei Municipal nº 3.008/86 prevê a concessão de licença-prêmio a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, equivalente a cento e oitenta dias e com todos os direitos e vantagens do cargo.


Os parágrafos seguintes estipulam as hipóteses de não aquisição do direito (pena de suspensão ou faltas injustificadas) e de suspensão do período aquisitivo (outras licenças).
Determinam também que o servidor poderá gozar a licença em até dois períodos iguais e que não há prazo para o exercício do direito.

Dessa forma, após a aquisição do direito à licença-prêmio, pode o servidor solicitar o seu exercício a qualquer tempo, sem que decaia o direito respectivo.
Por outro lado, em razão da interferência no andamento do serviço público, a fruição da licença-prêmio depende de autorização do poder concedente.

Por outro lado, é claro que o ato denegatório do pedido de fruição deverá ser devidamente motivado, a fim de que possa proporcionar o direito ao contraditório ao servidor.


O artigo 74 da Lei nº 3.008/86 dispõe sobre a possibilidade de conversão do direito em pecúnia.
Veja-se:

Art. 74. A requerimento do funcionário, a licença-prêmio poderá ser convertida em moeda corrente no montante equivalente à remuneração relativa aos 180 (cento e oitenta) dias, podendo o pagamento ser efetuado de 1 (uma) só vez ou até 6 (seis) quotas mensais e consecutivas, a partir da data de aceitação do requerido.

§ 1º Se o funcionário assim o requerer, a conversão em moeda corrente poderá se restringir à metade da licença-prêmio, devendo, neste caso, o pagamento ser efetuado de 1 (uma) só vez em 3 (três) quotas mensais e consecutivas, a partir da data de aceitação do requerido.


§ 2º A conversão se fará com base na remuneração devida no dia do pagamento.


§ 3º Quando ocorrer desdobramento pelo prazo mínimo de 24 (vinte quatro) meses, a remuneração terá como base o valor total recebido.
(grifei)

Entre outra disposições, a regra preconiza que, a pedido do servidor e mediante concordância da Administração
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