Acórdão nº 71008967101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71008967101
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71008967101 (Nº CNJ: 0066351-95.2019.8.21.9000)

2019/Cível


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
segunda turma recursal da fazenda pública. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS QUE DERAM VAZÃO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O auxílio transporte não deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, nos termos do enunciado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345: ?
O abono familiar e o auxílio transporte não integram a base de cálculo da gratificação natalina, mesmo se pagos no mês de dezembro, porquanto aquelas se tratam de vantagens eventuais e transitórias e estas de vantagens de caráter indenizatório, não fazendo parte do conceito de remuneração definido pelo artigo 79 da lei 10.098/94\".
eMBARGOS DECLARATÓRIOS desACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008967101 (Nº CNJ: 0066351-95.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MIRELA MABILDE PETRACCO


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos declaratórios.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.


VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MIRELA MABILDE PETRACCO, diante de demanda em que litiga com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado n.º 71008498800.


A parte embargante sustenta que o julgamento apresenta omissão e contradição em virtude da existência de Incidente de Uniformização de Jurisprudência que trata da matéria, controversa entre as Turmas.


O Recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345, conforme art. 25, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.


Levanto a supensão e passo à análise dos embargos., diante do julgamento do referido IUJ, com a seguinte ementa:

Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DO ABONO FAMILIAR E DO AUXÍLIO TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO NOS SEGUINTES TERMOS: ?O ABONO FAMILIAR E O AUXÍLIO TRANSPORTE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, MESMO SE PAGOS NO MÊS DE DEZEMBRO, PORQUANTO AQUELAS SE TRATAM DE VANTAGENS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS E ESTAS DE VANTAGENS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, NÃO FAZENDO PARTE DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DEFINIDO PELO ARTIGO 79 DA LEI 10.098/94\". INCIDENTE CONHECIDO E UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO, POR MAIORIA.(Incidente de Uniformizacao...

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