Acórdão nº 71008972630 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008972630
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71008972630 (Nº CNJ: 0066904-45.2019.8.21.9000)

2019/Cível


recurso inominado.
primeira turma recursal da fazenda pública. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. fornecimento de epiS. direito não evidenciado. precedentes das turmas recursais da fazenda pública. sentença de improcedência mantida.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008972630 (Nº CNJ: 0066904-45.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ENILDA DE OLIVEIRA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENILDA DE OLIVEIRA em face da sentença de improcedência proferida.


Em suas razões recursais, aduziu que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que não eram fornecidos todos os EPIs necessários.
Sustentou que mesmo que houvesse o fornecimento dos equipamentos, estes não são suficientes para eliminar a exposição a insalubridade. Postulou a procedência da ação.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça fl. 77.

Antecipo que a insurgência recursal da recorrente não merece acolhimento.

Quanto ao direito aplicável ao caso, esclareço que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna, dentre eles, o princípio da legalidade, que é a base de todos os outros princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.


Nessa senda, a Constituição Federal em seu artigo 7º estabeleceu os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e estendeu alguns destes direitos aos servidores públicos, conforme previsão do artigo 39, §3º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Desprende-se, entretanto, que dentre eles não está o adicional de insalubridade.


Assim, com relação aos servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, o direito a percepção do adicional de insalubridade depende de previsão legislativa de iniciativa do respectivo Ente Público.


Diante disso, a pretensão dos recorrentes deve ser examinada com base nas regras postas na legislação do Estado do Rio Grande do Sul.


Acerca da matéria, a Lei complementar nº 10.098/94 que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado preconiza a possibilidade de ser pago o adicional de insalubridade:

Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei.


§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou
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