Acórdão nº 71008993958 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008993958
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71008993958 (Nº CNJ: 0069036-75.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DE SERVIDORES PÚBLICOS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS IMOBILIÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71008993958 (Nº CNJ: 0069036-75.2019.8.21.9000)


Comarca de Montenegro

MUNICIPIO DE MONTENEGRO


RECORRENTE

ELIDA SANTIAGO DA SILVA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação movida por ELIDA SANTIAGO DA SILVA, por meio da qual objetiva a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da divulgação indevida de seus dados pessoais.


Sustenta o Recorrente que agiu nos estritos limites da lei e das obrigações contratuais firmadas com a Caixa Econômica Federal, ao encaminhar as informações dos seus servidores.
Alega que em nenhum momento concedeu autorização à Caixa para repassar as informações relativas a seus servidores a outras pessoas ou empresas. Aduz que os agentes de imobiliárias podem ser comparados a servidores públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal. Discorre acerca da banalização do dano moral e requer, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Intimada a Autora, apresentou contrarrazões.


Oportunizada vista dos autos ao Ministério Público, declinou de intervenção no feito.


É o breve relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


E, ao exame do mérito, entendo que não assiste razão ao recorrente.


É inconteste, diante da prova emprestada que aportou aos autos, a divulgação dos dados pessoais dos servidores do Município-réu a terceiros, quais sejam, correspondentes bancários imobiliários, quando do convênio firmado com a Caixa Econômica Federal, para fins de gerenciamento da folha de pagamento.


E, diante disso, há remançosa jurisprudência reconhecendo a ilicitude da conduta, a ensejar a reparação dos danos morais experimentados.
Nesse sentido, cito:

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONVÊNIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E FINANCEIRAS A TERCEIROS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009009473, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Vinícius Tatsch dos Santos, Julgado em: 23-03-2021)

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM RAZÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E FINANCEIRAS A TERCEIROS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009154444, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 16-12-2020)

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E FINANCEIROS EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009110644, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 12-03-2020)

RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os argumentos de mérito da sentença, pelo que não prospera o pedido dos ente municipal de improcedência da ação. Primeiramente, há que se ponderar que as consequências decorrentes da utilização de dados da autora extrapolam em muito o mero aborrecimento, gerando sentimento de indignação em face da evidente falha da Administração Pública. Para arbitramento do dano moral, há que se considerar as circunstâncias dos fatos, a intensidade do sofrimento moral causado à pessoa ofendida, a natureza e a repercussão do evento na comunidade, posição social, grau de cultura e atividade desempenhada, além de considerar que a verba fixada a título de reparação por dano moral não deve apenas mitigar a ofensa, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção, de modo a atuar preventivamente, evitando a repetição dos fatos. Assim que, ao ter seus dados divulgados e compartilhados pelo Município, por falha na administração pública, seja devido a negligência, seja ao não observar seu dever de sigilo, esse valor mostra-se adequado à extensão dos danos morais sofridos e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em especial, quando se mostra suficiente para a ofendida que não questionou o valor arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009009457, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 29-05-2020)

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E FINANCEIROS. CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DADOS CEDIDOS A TERCEIRO, CORRESPONDENTE BANCÁRIO IMOBILIÁRIO. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) FIXADOS A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71010158962, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 01-04-2022)

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E FINANCEIROS EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL....

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