Acórdão nº 71009069006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009069006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LBMF

Nº 71009069006 (Nº CNJ: 0076541-20.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO ABONO FAMÍLIA E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008767345. sentença de procedência REFORMADA.

Por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008767345, restou pacificado no âmbito das Turmas Recursais Fazendárias o entendimento de que não cabe a inclusão do abono família e do auxílio-transporte na base de cálculo na gratificação natalina.
O referido IUJ teve a edição do seguinte enunciado: ?O ABONO FAMILIAR E O AUXÍLIO TRANSPORTE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, MESMO SE PAGOS NO MÊS DE DEZEMBRO, PORQUANTO AQUELAS SE TRATAM DE VANTAGENS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS E ESTAS DE VANTAGENS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, NÃO FAZENDO PARTE DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DEFINIDO PELO ARTIGO 79 DA LEI 10.098/94?.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009069006 (Nº CNJ: 0076541-20.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ANGELA RISPOLI PEREIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deram provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual, objetivando a inclusão do Abono Familiar e do Auxílio-transporte na base de cálculo da Gratificação Natalina.


O Estado recorre da sentença, que julgou procedente o pedido.


Adianto, desde já, que merece acolhida a inconformidade recursal do
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