Acórdão nº 71009087172 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009087172
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ALHM

Nº 71009087172 (Nº CNJ: 0078358-22.2019.8.21.9000)

2019/Cível


recurso inominado.
PRIMEIRA turma recursal DA FAZENDA PÚBLICA. saúde pública. fornecimento de medicamentos. sulfato de GLICOSAMINA + CONDROITINA. eficácia terapêutica não comprovada nos autos. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IUJ Nº. 71008827685.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, ao qual cabe o fornecimento de medicamentos aos que não possuem condições financeiras de aquisição.
Inteligência do art. 196 combinado com os arts. 1º, inc. III, , caput, e 6º, todos da Constituição Federal, bem como o art. 241 da Constituição Estadual. Entretanto, no caso do sulfato de glicosamina + condroitina, o parecer técnico do Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que inexiste ação terapêutica comprovada através de trabalhos científicos, não havendo indicação para uso desta substância. Assim, diante da não comprovação da eficácia do medicamento, o ente público não está obrigado ao fornecimento.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009087172 (Nº CNJ: 0078358-22.2019.8.21.9000)


Comarca de Canoas

MILTON GREIS


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CANOAS


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por MILTON GREIS em face em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS para fornecimento dos medicamentos Pantoprazol 40 mg, Artrolive (Sulfato de Glicosamina 500 mg + Sulfato de Condroitina 400 mg) e Cilostazol 100 mg.


Sobreveio sentença que homologou a transação realizada entre as partes no que pertine aos medicamentos Pantoprazol 40 mg e Cilostazol 100 mg e julgou improcedente o pedido no que se refere ao medicamento Artrolive (Sulfato de Glicosamina 500 mg + Sulfato de Condroitina 400 mg).


Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado.
Em suas razões recursais aduziu, em apertada síntese, que o parecer técnico/laudo elaborado pelo Departamento Médico Judiciário e demais laudos, não podem se sobrepor àquele elaborado pelo médico que acompanha o tratamento do recorrente, haja vista que somente este acompanhou toda a evolução da doença e, consequentemente, tem mais condições clínicas de indicar a medicação mais adequada ao tratamento da patologia.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.


O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.


Houve determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de uniformização nº 71008827685.

VOTOS

Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)

Eminentes colegas.


Defiro o benefício da gratuidade da Justiça à parte recorrente com fundamento no artigo 98, caput, c/com artigo 99, caput e §3°, ambos do Código de Processo Civil

Assim, conheço do Recurso Inominado, porquanto atendidos seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, ressalto que a responsabilidade pela saúde pública é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.


Nesse contexto, destaco
que, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, arts.
e 196, bem como no art. 241, da Constituição Estadual, pelo princípio da simetria, o direito à vida e à saúde são garantias fundamentais de todo o ser humano e dever do Estado de prestá-la.
Nesse sentido cito jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde ? SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas...

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