Acórdão nº 71009096736 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009096736
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71009096736 (Nº CNJ: 0079314-38.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA. IPERGS. PECÚLIO FACULTATIVO POR MORTE DE SERVIDORA. BENEFICIÁRIO ÚNICO FILHO DA SEGURADA . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS POSTERIOR À CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009096736 (Nº CNJ: 0079314-38.2019.8.21.9000)


Comarca de Tapes

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

JOSE FRANCISCO GOLIVA DIAS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação movida por JOSE FRANCISCO GOLIVA DIAS, por meio da qual objetiva a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$4.572,00 a título de pecúlio facultativo, com a devida correção até o efetivo pagamento.


Sustenta o Recorrente, em síntese, a ocorrência da prescrição, pois o falecimento da contratante do seguro de vida deu-se em 15/08/2015, ao passo que o pedido de recebimento dos valores ocorreu somente em 17/07/2017.
Alega que deve ser observado o prazo estipulado no art. 206, § 1º, II, do atual Código Civil, ou dispositivo análogo disposto no Código Civil de 1916, vigente ao tempo da contratação do seguro pela de cujus. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

O Recorrido, intimado, apresentou contrarrazões.

Oportunizada vista dos autos ao Ministério, declinou da intervenção no feito.


É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao exame do mérito, adianto que não assiste razão ao Recorrente.

Na hipótese em comento, o Autor, na condição de beneficiário único do pecúlio facultativo deixado por falecimento de sua genitora, teve o requerimento administrativo negado, sob o fundamento da prescrição anual, em razão de o falecimento ter ocorrido em 15/08/2015 e o pedido administrativo ter sido realizado em 13/07/2017.


Com efeito, sustenta o Ente Público Recorrente a aplicação do art. 206, §1º, II, do Código Civil
ao caso.


Contudo, em se tratando de demanda contra Autarquia estadual, incide, na espécie, o Decreto nº.
20.910/32, na esteira da exegese do Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1251993/PR), oportunidade em que prevaleceu o entendimento de que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública, haja vista a natureza especial do Decreto n° 20.910/32, que prevalece sobre as disposições de natureza geral do Código Civil.
Assentada a normativa aplicável, com o passamento da instituidora do seguro de vida em 2015, formalizado o requerimento administrativo no ano de 2017, forçoso reconhecer o direito do beneficiário ao recebimento do pecúlio, uma vez que incontroverso o atendimento aos demais requisitos.

No mesmo sentido, destaco precedentes jurisprudenciais das Col. Turmas Recursais e do Eg.
TJ/RS:

RECURSO INOMINADO.
IPERGS. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DE SEGURADA FALECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS POSTERIORES À CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 169/RS E TEMA 313 DO STF. MÉRITO. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 9°, I E VI, DA LEI ESTADUAL N° 7.672/82. INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS. RE N° 659.424/RS (TEMA 467). DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010019438, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 12-12-2022)
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO QUE SE LEGITIMA FACE À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. A cópia constante da fl. 09, que traz a inscrição \"I.P.E.R.G.S.\", o número de inscrição do contribuinte, indivíduo que faleceu com o estado civil de solteiro e deixou unicamente um filho (fl. 12), o autor, à época já adulto e capaz, revelam, em linha de princípio, tanto a legitimidade ativa ad causam deste quanto a legitimidade passiva ad causam do IPERGS. De outra, adequada se mostra a via eleita, ação cautelar preparatória, pois a exibição dos documentos referentes à apólice do seguro de vida contratado pelo de cujus constitui condição de procedibilidade do processo de conhecimento de cobrança do valor segurado. Contudo, por se tratar de demanda aforada contra autarquia estadual, incide, na espécie, o Decreto 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal. Neste ponto, com o passamento do instituidor do seguro de vida, em 09/6/1994, fulminada já estava, pela prescrição quinquenal, a pretensão do autor de percepção do seguro de vida, quando do requerimento administrativo, que protocolizou, em 08/7/2009, junto ao IPERGS, de apresentação da respectiva apólice. Conseguinte, a negativa da autarquia, ainda no âmbito administrativo, em 15/7/2009, de apresentação da perseguida apólice, sob o fundamento de não possuir cópia, segunda via nem registro de tal documento em seu sistema operacional, mostra-se legal, já que fulminada pela prescrição qualquer pretensão decorrente do vínculo nela corporificado. DERAM PARCIAL...

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