Acórdão nº 71009111691 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009111691 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
ATSDJ
Nº 71009111691 (Nº CNJ: 0080810-05.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE ENQUADROU AS ATIVIDADES EM GRAU MÉDIO. LAUDO JUDICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU VÍCIO NO LAUDO ADMINISTRATIVO. IUJ 71008550477. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão legal, no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha, do pagamento deste em favor de seus servidores, por meio da Lei Municipal nº 035/2005. A Lei Municipal nº 4.696/2005, por seu turno, estabelece as hipóteses de concessão do respectivo adicional.
2. No caso em análise, o LTCAT elaborado na via administrativa concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem se enquadram como insalubres no grau médio. A perícia realizada judicialmente, por sua vez, enquadrou a função como insalubre no grau máximo.
3. Ainda que a perícia judicial tenha concluído que as atribuições da parte autora se enquadram como insalubres em grau máximo, não se revela razoável a sua adoção, uma vez que a própria lei local e a perícia administrativa classificam a atividade como insalubre ? grau médio.
4. Na hipótese dos autos, ademais, não consta no laudo do perito judicial que a servidora tenha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento (NR 15, Anexo 14), situação em que, eventualmente, seria possível a majoração do adicional de insalubridade.
5. De sinalizar, no caso concreto, ausente indício de nulidade ou vício no laudo administrativo, hipótese excepcional de revisão do enquadramento da insalubridade, conforme decidido no IUJ nº 71008550477.
6. Sentença reformada para julgamento de improcedência dos pedidos.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. POR MAIORIA.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009111691 (Nº CNJ: 0080810-05.2019.8.21.9000)
Comarca de Santo Antônio da Patrulha
JOVELINA MARIA GEMERASCA FRAGA
RECORRENTE/RECORRIDO
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
RECORRIDO/RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao recurso do Município. Recurso da parte autora prejudicado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)
Conheço dos Recursos Inominados, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de demanda proposta por JOVELINA MARIA GEMERASCA FRAGA, Auxiliar de Enfermagem, em desfavor do MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, na qual objetiva a condenação do réu à majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, com o pagamento das diferenças respectivas.
A demanda foi julgada procedente em parte no seguinte sentido:
?Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na...
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