Acórdão nº 71009129131 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009129131 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ATSDJ
Nº 71009129131 (Nº CNJ: 0082554-35.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. servidor público ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS PECUNIÁRIAS PERCEBIDAS NO MÊS DE DEZEMBRO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. ART. 321 DO CPC.
1. Da análise dos autos, em pese a memória de cálculo acostada com a exordial, verifica-se que a parte autora não apontou especificadamente quais são as parcelas que pretende a inclusão na base de cálculo da gratificação natalina.
2. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, cabível a desconstituição da sentença, para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, especificando-se as parcelas que pretende inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, bem como quantificando-se o valor do pedido, com a apresentação do respectivo cálculo.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. RECURSO PREJUDICADO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009129131 (Nº CNJ: 0082554-35.2019.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
ALEIMAR CASTRO ARNOUT JUNIOR
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desconstituir a sentença, de ofício, restando prejudicado o recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.
DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)
Em análise aos autos, depara-se com questão de ordem, que obsta o processamento do recurso.
Trata-se de demanda proposta por servidor público do Município de Santo Ângelo, objetivando a inclusão na base de cálculo da gratificação natalina de todas as parcelas pecuniárias recebidas no mês de dezembro, bem como o pagamento das diferenças devidas.
Da análise dos autos, em pese a memória de cálculo acostada com a exordial (fl. 24), verifica-se que a parte autora não apontou especificadamente quais são as parcelas que pretende a inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, requerendo o ?pagamento da gratificação natalina com base no vencimento acrescido das demais vantagens pecuniárias percebidas no mês de dezembro de cada ano?, o que afronta a disposição do art. 14, §1º, III, da Lei nº 9.099/95
, acerca da petição inicial apresentar pedido com descrição do objeto e valor.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC
, cabível a desconstituição da sentença, para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, especificando-se as parcelas que pretende a inclusão na base de...
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