Acórdão nº 71009174384 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009174384
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VCB

Nº 71009174384 (Nº CNJ: 0087079-60.2019.8.21.9000)

2020/Cível


recurso inominado.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA JURÍDICA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. iuj nº 71008767345. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
Na esteira do entendimento extraído do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.
71008767345, ?O ABONO FAMILIAR E O AUXÍLIO TRANSPORTE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, MESMO SE PAGOS NO MÊS DE DEZEMBRO, PORQUANTO AQUELAS SE TRATAM DE VANTAGENS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS E ESTAS DE VANTAGENS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, NÃO FAZENDO PARTE DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DEFINIDO PELO ARTIGO 79 DA LEI 10.098/94.?.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009174384 (Nº CNJ: 0087079-60.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ANDREA DA SILVA COSTA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença proferida nos autos da ação interposta por ANDREA DA SILVA COSTA, por meio da qual objetiva a inclusão e o pagamento do auxílio transporte na base de cálculo da gratificação natalina.

É o sucinto relatório.


VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


Ao exame do mérito, adianto que merece provimento a insurgência recursal.


Com efeito, ao analisar o tema aqui debatido, as Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009506353, em 05/09/2022, firmaram entendimento acerca da impossibilidade do cômputo do abono familiar e do auxílio transporte na base
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