Acórdão nº 71009197856 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009197856 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009197856 (Nº CNJ: 0001968-74.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. MANDATO ELETIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO HOUVER LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE EXPRESSAMENTE PREVEJA O PAGAMENTO (TEMA Nº 484 DO STF). INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. LMs Nºs 2.875/2008 (LEGISLATURA 2009/2012) E 3.194/2012 (LEGISLATURA 2013/2016) QUE NÃO PREVIRAM TAIS PAGAMENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009197856 (Nº CNJ: 0001968-74.2020.8.21.9000)
Comarca de Lavras do Sul
MUNICIPIO DE LAVRAS DO SUL
RECORRENTE
GLENIO MAZZINI SILVEIRA
RECORRIDO
RICARDO PRESTES MARTINS
RECORRIDO
LUIS RICARDO VIEIRA LA BELLA
RECORRIDO
LUIS AUGUSTO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
RECORRIDO
JOEL ROBERTO FONTOURA SARAIVA
RECORRIDO
LUCIANO PIRES MACHADO
RECORRIDO
PAULO CESAR MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO
BIRAMAR MACHADO GOULAR
RECORRIDO
ALDROVANDO LEAL BORGES FILHO
RECORRIDO
ANTONIO MARCOS MUNHOS MOREIRA
RECORRIDO
EDUARDO DE OLIVEIRA LUONGO
RECORRIDO
EDUARDO PIRES DE RODRIGUES
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que postula a parte autora, detentor de mandato eletivo - Vereador, a condenação do Município no pagamento do terço de férias e da gratificação natalina do período de 2009 a 2012 e 2013 a 2016.
Foi prolatada sentença de parcial procedência.
Recorreu o demandado.
VOTOS
Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, o juízo de parcial procedência merece ser reformado, de logo adianto, para julgar improcedente a ação.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.
Hely Lopes Meirelles leciona:
\"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.
[...]
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.\"
Na hipótese dos autos, a parte autora era detentora de mandato eletivo ? Vereador/Agente Político, nas legislaturas 2009/2012 e 2013/2016, sendo remunerada exclusivamente através de subsídio, sendo-lhe expressamente vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória na função, conforme o capitulado no § 4º, do art. 39, da CF:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Por sua vez, as Leis Municipais nº 2.805/2008 e 3.194/2012, que fixaram os subsídios dos Vereadores do Município de Lavras do Sul para as Legislaturas de 2009/2012 e de 2013/2016, nada previram em relação ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias.
De outro lado, o STF já firmou tese sobre a matéria em debate, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, em 24/08/2017, TEMA nº 484 do STF, Rel. Min. Marco Aurélio:
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras...
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