Acórdão nº 71009200171 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009200171 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71009200171 (Nº CNJ: 0002200-86.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL (SERVENTE). INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL Nº 0033/2002 - DISAT/DMEST. UTILIZAÇÃO DE EPIs QUE ELIDEM A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS EPIs SOMENTE NOS ANOS DE 2014 A 2017. PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2018 DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009200171 (Nº CNJ: 0002200-86.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
NILVA KAUFMANN FONTOURA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente a ação.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidora pública estadual, Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura (servente), a condenação do demandado no pagamento do adicional de insalubridade por todo período em que laborou em local insalubre, com todos os reflexos legais e a devida atualização.
Foi prolatada sentença de improcedência.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dra. LÍLIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, o juízo de improcedência merece ser reformado em parte, de logo adianto, para julgar parcialmente procedente a ação.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.
Hely Lopes Meirelles leciona:
\"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.
[...]
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.\"
O direito à percepção de adicional de insalubridade vem previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
[...]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o adicional de insalubridade está assim previsto no o artigo 107 da LC Estadual nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e Civis do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei.
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.
§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Já a Lei Estadual nº 7.357/80, com a alteração dada pela Lei nº 8.005/83, assim prevê:
Art. 56 - Qualquer ocupante de cargo estadual de provimento efetivo, que efetivamente exercer seu cargo com peculiar risco à própria saúde, perceberá uma gratificação especial com valor percentual igual ao previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, calculado sobre o vencimento básico do cargo, vetado, mantida a vedação prevista no art. 277, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e observada a garantia da legislação federal específica.
§ 1º - A gratificação cessará ou terá alterado o percentual sempre que, em razão da mudança de atribuições, atividades ou local de exercício, afastar-se ou alterar-se o risco, mas continuará a ser paga ao funcionário que a vinha percebendo, quando ocorrer alguma das situações previstas no art. 73 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
§ 2º - As disposições do presente artigo aplicam-se aos cargos em comissão e funções gratificadas.
§ 3º - A existência e o grau de risco de vida ou saúde de que trata este artigo serão aferidas pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
A autora é Agente Educacional I ? Manutenção e Infra Estrutura (Servente), atuando na limpeza geral e, dentre outras atividades do cargo, fazendo uso de produtos químicos e recolhendo lixo.
Veja-se o disposto na Lei Estadual nº 11.672/2001, que Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento, em seu Anexo I:
ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA ? QSE.
- CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL I - Manutenção de Infra-Estrutura
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades relacionadas a execução de zeladoria, jardinagem, vigilância e circulação de documentos nos estabelecimentos de ensino.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Zelar pela conservação e boa aparência dos prédios dos estabelecimentos de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes);
2. Manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas;
3. Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências, mantendo-os sob controle;
4. Executar trabalhos de limpeza em geral nas diversas dependências dos estabelecimentos de ensino;
5. Transportar volumes, recolher e remover lixo e detritos e encarregar-se da reciclagem;
6. Receber e entregar correspondências, interna e externa e acompanhar alunos, quando solicitados pela Direção;
7. Executar outras tarefas semelhantes.
QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO:
- ESCOLARIDADE: ensino fundamental completo;
- OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital.
De outra parte, o Laudo Pericial nº 33/2002, aprovado pela Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, elaborado pela Divisão de Saúde do Trabalhador ? DISAT (Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador ? DMEST), sobre as condições, tipos e operações de trabalho realizadas pelos servidores, auxiliares de serviços escolares e/ou auxiliares de serviços complementares - serventes e merendeiras, lotados na Secretaria da Educação e em exercício nas Escolas Estaduais, pertencentes às Coordenadorias Regionais de Educação...
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